Atraso na entrega do imóvel do Minha Casa, Minha Vida: a CAIXA também pode ser responsabilizada?

Recebo, com uma frequência que já deixou de ser exceção para virar regra, o mesmo relato: o comprador assinou o contrato há anos, a obra do Minha Casa, Minha Vida está parada ou seriamente atrasada, ele continua pagando as parcelas do financiamento pontualmente — muitas vezes ainda pagando aluguel em paralelo — e a única resposta que recebe é “a culpa é da construtora”. E fica ali a pergunta que, na prática, é a que realmente importa: e a CAIXA, não tem nada a ver com isso?

Na maioria das vezes, tem sim. E entender por que a CEF pode — e deve, em muitos casos — figurar no polo passivo de uma ação de indenização é o tipo de informação que muda o resultado prático de um processo, principalmente quando a construtora já não tem mais patrimônio, foi à falência ou simplesmente desapareceu do mapa.

O prazo de entrega não é uma promessa vaga

Antes de falar da CAIXA, é preciso fixar uma premissa que sirva de base para tudo o que vem depois: atraso na entrega de imóvel não é normalidade contratual, é inadimplemento.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 996, definiu duas teses que valem a pena ter sempre à mão:

  1. o prazo de entrega precisa ser certo e não pode ficar condicionado à liberação do financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico — respeitado apenas o prazo de tolerância, normalmente de 180 dias, previsto em contrato;
  2. descumprido esse prazo, presume-se o prejuízo do comprador, consistente na privação injusta do uso do imóvel. Essa presunção autoriza a indenização por lucros cessantes, em regra calculada por um percentual mensal (0,5% é o parâmetro mais usado) sobre o valor atualizado do contrato, incidente durante todo o período de atraso.

Ou seja: o comprador não precisa provar que “sofreu prejuízo”. O prejuízo já é presumido pela simples privação do imóvel. E quando o atraso se estende por anos — o que infelizmente não é raro nesses empreendimentos —, a jurisprudência também reconhece dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo específico. A gravidade e a duração da situação falam por si.

Fixada essa base, vamos à pergunta que interessa: por que a CAIXA entra nessa conta?

O erro mais comum: tratar a CAIXA como “só um banco”

Explico sempre da mesma forma para os clientes: nos empreendimentos financiados com recursos do FGTS dentro de programas habitacionais, a CEF não é apenas quem empresta o dinheiro. Ela:

  • credencia e habilita a construtora a operar dentro do programa;
  • acompanha e fiscaliza fisicamente o andamento da obra;
  • realiza medições periódicas do que efetivamente foi executado;
  • e libera o capital de forma vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro — ou seja, só paga a construtora conforme a obra avança de fato.

Isso muda completamente a natureza jurídica da atuação da CAIXA. Ela deixa de ser uma simples agente financeira — como seria um banco privado num financiamento comum — e passa a atuar como agente executora de política pública federal de habitação. É essa a distinção que os tribunais usam para decidir se a instituição deve ou não responder solidariamente:

  • CAIXA que apenas empresta dinheiro e não tem qualquer ingerência sobre a obra → tende a ser considerada parte ilegítima;
  • CAIXA que fiscaliza a execução física do empreendimento e libera o dinheiro por etapas → tende a ter reconhecida sua responsabilidade solidária pelo atraso.

Na prática, esse detalhe normalmente está descrito no próprio instrumento contratual firmado com a CEF. É o primeiro documento que peço para analisar quando um cliente me procura com esse tipo de problema.

O que os tribunais já decidiram

O STJ, em julgamento da 4ª Turma (AgInt no REsp 1.646.130/PE, rel. min. Luis Felipe Salomão), assentou exatamente essa lógica: a CEF responde por atraso ou vício de construção em empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executora de políticas federais de habitação — não quando atua como mera financiadora.

O TRF da 3ª Região, que julga os processos federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tem seguido essa linha de forma consistente:

  • em fevereiro de 2020 (Apelação Cível 0006991-44.2016.4.03.6100), reconheceu a legitimidade passiva da CEF por ela atuar como gestora do FGTS e agente operadora do programa habitacional, corresponsável pela conclusão da obra;
  • em abril de 2020 (Agravo de Instrumento 5008873-49.2018.4.03.0000), voltou a reconhecer essa legitimidade diante da atuação fiscalizadora da instituição, fixando indenização por danos materiais em favor dos compradores;
  • em novembro de 2024 (Apelação Cível 5004257-58.2020.4.03.6144), a 2ª Turma confirmou a responsabilidade solidária da CEF por lucros cessantes e fixou dano moral em razão de atraso superior a quatro anos, reconhecendo que a situação extrapola o mero descumprimento contratual e atinge o direito constitucional à moradia;
  • e em agosto de 2025, em decisão monocrática (Agravo de Instrumento 5010791-44.2025.4.03.0000), chegou a suspender a cobrança das parcelas do financiamento e vedar a inscrição do nome do comprador em cadastros de proteção ao crédito, diante do reconhecimento reiterado do atraso pelas instâncias judiciais.

Reparem que não estamos falando de uma tese isolada ou de uma decisão pontual e simpática ao consumidor. É jurisprudência consolidada, aplicada de forma reiterada.

Por que insistir em colocar a CAIXA no processo

Toda vez que um cliente me pergunta se vale a pena “brigar” também com a CAIXA, ou se seria mais simples processar só a construtora, respondo com a mesma pergunta: a construtora tem patrimônio para pagar uma eventual condenação?

Porque essa é a questão prática por trás de toda a discussão jurídica. Muitos empreendimentos do MCMV que ficam anos parados estão nas mãos de construtoras em recuperação judicial, falidas ou simplesmente inoperantes. Uma sentença favorável contra uma empresa nessas condições, sem outro corresponsável solvente no processo, corre o sério risco de virar uma vitória apenas no papel.

Incluir a CEF no polo passivo, quando presentes os requisitos de responsabilidade solidária, não é só uma tese jurídica adicional para reforçar o valor da indenização — é, sobretudo, uma estratégia para viabilizar que a sentença seja efetivamente cumprida.

O que verificar antes de procurar orientação jurídica

Para quem está enfrentando esse tipo de atraso, alguns pontos merecem atenção desde já:

  • Confira o contrato de financiamento com a CAIXA. Verifique se há indicação de que ela atua como agente operadora de programa habitacional, e não apenas como financiadora — esse dado costuma constar expressamente do instrumento.
  • Calcule o prazo de entrega a partir do contrato com a construtora, não do contrato de financiamento. É o que determina o Tema 996 do STJ, e é um erro comum confundir os dois marcos.
  • Reúna decisões judiciais envolvendo a mesma construtora ou o mesmo empreendimento. Se outros compradores já obtiveram reconhecimento do atraso na Justiça, isso reforça o caráter incontroverso da mora e fortalece a instrução do seu próprio processo.
  • Avalie, com auxílio de advogado, a suspensão da cobrança de parcelas e encargos durante o período de atraso, além da indenização por lucros cessantes, dano moral e, subsidiariamente, a inversão de cláusula penal em favor do comprador, nos termos do Tema 971 do STJ.

Para concluir

Atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida não é um problema sem solução jurídica — e também não é um problema que se resolve olhando apenas para a construtora. Quando a Caixa Econômica Federal atua como agente executora da política habitacional, fiscalizando a obra e liberando recursos por etapas, a jurisprudência do STJ e do TRF-3 autoriza que ela responda solidariamente pelos danos causados ao comprador.

Reconhecer essa possibilidade — e reunir desde já a documentação e os precedentes que a sustentam — pode ser decisivo tanto para o valor final da indenização quanto para que essa indenização, de fato, saia do papel.

 

Referências: STJ, Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP e outros); STJ, Tema Repetitivo 971 (REsp 1.498.484/DF e outros); STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 0006991-44.2016.4.03.6100, j. 07.02.2020; TRF3, AI 5008873-49.2018.4.03.0000, j. 22.04.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004257-58.2020.4.03.6144, j. 28.11.2024; TRF3, AI 5010791-44.2025.4.03.0000, decisão de 12.08.2025.

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