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Assembleias virtuais e o PL 1179/2020

Em função do avanço da pandemia no país, os governos federais, estaduais e municipais têm corrido na criação de Medidas Provisórias, Projetos de Lei e Decretos a fim de cobrir as questões que advêm dos “problemas” que surgem, dado o período por qual estamos passando. Estas circunstâncias influenciam diretamente as nossas relações privadas e no judiciário país a fora.

Em relação aos condomínios, um Projeto de Lei que vem chamando a atenção, é o PL 1179/2020, que ainda não foi aprovado, porém está sendo amplamente divulgado e, por isso, vem influenciando o judiciário, especialmente no que tange a possibilidade de assembleia virtual.

Face a nova conjuntura, vide, abaixo, julgados recentes:

2ª Vara Civil da Comarca de Joinville-SC Nº 5013604-82.2020.8.24.0038/SC, aduziu a Magistrada em sentença:

“Portanto, é dever do próprio condomínio empenhar-se na convocação da assembleia para realização de nova eleição, utilizando-se dos meios tecnológicos que já são familiares à população em geral para a coleta dos votos à distância, em aplicação analógica da regra do art. 1.080-A do Código Civil. À vista disso, o pedido carece de interesse processual, porquanto a assembleia geral pode ser realizada por meio não presencial, a fim de que seja preservado o direito de voto dos condôminos na escolha de quem representará o condomínio doravante.”

2ª Vara Regional do Foro de Santo Amaro- São Paulo/SP Processo número 1016415-40.2020.8.26.0002, aduziu o magistrado em sentença:

‘’A despeito das determinações acima, observo que não há vedação legal à realização de assembleia ordinária ou extraordinária por meios virtuais, tais como aplicativos de reunião online (Microsoft Teams, Zoom, GoToMeeting, Google Hangouts Meet etc.). Caso tal vedação também não conste expressamente da convenção de condomínio, entendo que, por aplicação do art. 5º caput, II, da CF (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), será plenamente válida a realização do ato por aplicativo, vez que assegura oportunidade de manifestação a todos os condôminos e não impede sua adequada identificação (cópias de documentos de identidade dos participantes podem ser recolhidas antes da audiência por e-mail, confirmando-se a presença do condômino visualmente por câmera ou pela simples conferência do endereço eletrônico de quem acessou o ambiente virtual de deliberação, sem prejuízo de outras estratégias igualmente eficazes de confirmação). Após a impressão da ata, a colheita de assinaturas dos participantes pode ser feita porta a porta.’’

Em sentido contrário, razão pela qual sugerirmos cautela na realização de assembleias virtuais, não existe uma pacificação quanto ao entendimento:

Processo número 1004482-64.2020.8.26.00041ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum da Lapa/SP

“Havendo dúvida quanto à segurança do meio eleito, com questionamentos nestes autos a respeito da distribuição de senhas pré-definidas pela administradora, prudente que a reunião não se realize por ora, não havendo qualquer prejuízo decorrente do adiamento, em razão da possibilidade de extensão dos poderes do mandatário até que as condições sanitárias se normalizem. Nestes termos, concedo a antecipação de tutela para obstar a realização da assembleia de condôminos, especialmente a designada para o dia 07/05/2020, pelo meio virtual. Avizinhando-se o final do mandato do síndico antes eleito pela maioria, determino a prorrogação de seus poderes e deveres regulares de gestão do condomínio pelo prazo de 90 dias.”

Desta feita, orientamos os síndicos que neste momento ainda sem a aprovação final do PL 1179, se possível, aguardem aprovação do PL para a realização de assembleias virtuais. Caso não seja possível, sugerimos aos síndicos que busquem programas idôneos de assembleia em meios eletrônicos e que possibilitem a auditoria de voto, confirmação de condôminos logados e gravação da assembleia.

Lembremos que a assembleia irá ocorrer no ambiente virtual, mas suas formalidades legais precisam ser seguidas com a ata física realizada e registrada no Cartório de Títulos e Documentos, assinatura do presidente e secretário da assembleia e de preferência auditoria de votos.

Por fim sugerimos a presença de advogado no ambiente virtual da assembleia para cuidar das formalidades legais.

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