Na última sexta-feira, dia 17/12/2021, muitos consumidores foram surpreendidos com a suspensão das atividades pela Itapemirim Transportes Aéreos, a “ITA”.
Se você é um dos consumidores afetado pela suspensão abrupta das atividades, saiba quais são os seus direitos.
A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo doméstico e internacional.
Dispõe o Art. 20, que o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Já o Art. 21, prescreve que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
A reacomodação será gratuita devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
A referida resolução, prevê também a possibilidade de assistência material gratuita aos passageiros, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, quando: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Todavia, o transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Caso o passageiro opte pelo reembolso do valor pago, necessário consignar que a Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, prorrogou o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Assim, o reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Insta referir que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
O passageiro também poderá requerer eventual indenização por dano moral em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, a qual ficará condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e de sua extensão.
Diante das considerações expostas, deverá o passageiro, inicialmente, tentar resolver a questão diretamente com a companhia área. Especificamente neste ponto, a Anac não aconselha os passageiros irem ao aeroporto. A Ita colocou à disposição dos clientes o seguinte canal de atendimento: falecomaita@voeita.com.br. Não logrando êxito, os clientes poderão buscar auxílio com o Procon ou no Juizado Especial Cível do Fórum onde tenha residência.
Gabriela Sirotsky – Sócia da Karpat Sociedade de Advogados.