A recente Resolução nº 332/2025 do Conselho Federal de Química (CFQ) determinou que piscinas coletivas, públicas e privadas, inclusive as localizadas em condomínios residenciais e comerciais, passem a ter acompanhamento obrigatório de um profissional da Química habilitado, com emissão anual de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sujeição à fiscalização. À primeira vista, a medida parece estar relacionada à proteção da saúde e à qualidade da água. Entretanto, do ponto de vista jurídico, a norma ultrapassa os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais e cria obrigações que não encontram respaldo na lei.
A Constituição Federal estabelece que o exercício de qualquer profissão é livre, sendo possível impor exigências apenas quando previstas em lei formal. Isso significa que somente o legislador, e não os conselhos profissionais, pode criar obrigações de registro, contratação ou responsabilidade técnica. A Lei nº 2.800/1956, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, delimita as atribuições fiscalizatórias e define o campo de atuação dos profissionais da área, mas não entende o tratamento químico de piscinas como atividade privativa da profissão. O decreto que regulamenta essa lei também não confere ao CFQ poder para impor obrigações a condomínios, clubes, hotéis ou demais estabelecimentos que apenas utilizam e mantêm piscinas.
Ao exigir contratação de profissional químico, emissão de ART e exposição do documento em local visível, a Resolução nº 332/2025 cria deveres e eventuais sanções inexistentes no ordenamento jurídico. Trata-se de inovação normativa que viola o princípio da legalidade administrativa e configura excesso regulamentar. A norma, inclusive, menciona atuação conjunta com a Vigilância Sanitária municipal, ampliando de forma indevida o alcance da fiscalização profissional e alcançando relações civis e condominiais que não se vinculam à atividade química em si.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção. Em decisões reiteradas, a Corte deixou claro que a simples manipulação de produtos químicos para manutenção de piscinas não caracteriza atividade exclusiva de profissional da Química. Em casos como o REsp 788710/SC e o REsp 500508/SC, o Tribunal reconheceu que a contratação de químico não é exigível quando se trata de manutenção rotineira, entendendo que tais atividades se enquadram no âmbito da conservação e não em profissão regulamentada de exercício privativo.
No campo condominial, a conclusão é objetiva: nem o Código Civil nem a Lei nº 4.591/1964 preveem a obrigatoriedade de acompanhamento químico ou de ART para piscinas de uso restrito aos condôminos. Assim, eventual fiscalização ou autuação baseada exclusivamente nessa resolução pode, e deve, ser impugnada administrativa ou judicialmente, com apoio em fundamentos constitucionais e na jurisprudência consolidada.
Isso não significa, porém, que os condomínios estejam dispensados de cuidado. É indispensável observar normas municipais de saúde, manter rotinas adequadas de limpeza e controle, contratar apoio técnico quando necessário e priorizar a segurança dos usuários. O que se afasta é a imposição automática de custos e obrigações criadas por ato administrativo sem respaldo legal.
Em síntese, a Resolução nº 332/2025 do CFQ ultrapassa sua competência ao impor obrigações a condomínios e demais estabelecimentos sem que exista lei que as preveja. Ao criar exigências e potenciais sanções, a norma viola o princípio da legalidade e não se sustenta frente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso ocorram autuações, o caminho jurídico é resistir, demonstrando que o tratamento químico de piscinas não constitui atividade privativa da profissão, nem pode ser imposto por resolução administrativa.

Piscinas em condomínios: por que a exigência de químico é ilegal e o que diz o Conselho de Química
A Resolução nº 332/2025 do Conselho Federal de Química (CFQ) reacendeu um debate importante no universo condominial. A norma trata do acompanhamento técnico de piscinas coletivas, inclusive as existentes em condomínios residenciais e comerciais, e gerou preocupação entre síndicos e administradoras, que passaram a temer novos custos e eventuais sanções.
Poucos dias depois da divulgação do tema, a Comissão Especial de Advocacia Condominial da OAB São Paulo emitiu parecer jurídico afirmando que a resolução é ilegal e não pode impor obrigações aos condomínios. Em resposta, o CFQ divulgou nota pública esclarecendo que a fiscalização prevista na norma teria caráter orientativo, e não punitivo.
Entre interpretação jurídica e posicionamento técnico, é preciso compreender onde está o ponto central da discussão.
A OAB/SP destaca que apenas a lei pode limitar o exercício profissional ou criar obrigações de contratação e registro. A Constituição Federal garante liberdade de trabalho, e tanto a Lei nº 2.800/1956 quanto o Decreto nº 85.877/1981, que regulamentam a profissão química, não tratam o tratamento de piscinas como atividade privativa do químico, nem conferem ao CFQ poder para impor obrigações a condomínios. Na avaliação jurídica, ao exigir profissional habilitado, ART anual e exposição de documento, a Resolução nº 332/2025 cria deveres inexistentes no ordenamento jurídico, configurando excesso regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a interpretação jurídica apresentada. Em diferentes ocasiões, o Tribunal deixou claro que o simples tratamento químico de piscinas e o manuseio de produtos destinados à manutenção não configuram atividade privativa da profissão química, sendo indevida a exigência de contratação de profissional específico. É o que se verifica, por exemplo, no REsp 788710/SC (Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2009) e no REsp 500508/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/11/2003), em que o STJ afastou a obrigatoriedade de registro e responsabilidade técnica nesses casos.
Após a repercussão, o CFQ emitiu nota oficial. No texto, o Conselho afirma que a resolução não cria “obrigação automática” nem estabelece regime punitivo para condomínios. Segundo o órgão, a norma teria finalidade orientativa, voltada ao controle de qualidade da água e à proteção da saúde dos usuários. Destaca, inclusive, o artigo 7º da resolução, que prevê fiscalizações preventivas, com lavratura de relatório técnico destinado a verificar a existência de profissional ou empresa responsável pelo controle da água.
O CFQ também sustenta que o tratamento de água para uso humano constitui atividade vinculada à área da Química, lembrando que procedimentos como cloração, ajuste de pH e controle microbiológico demandariam conhecimento técnico específico. Para o Conselho, a presença de profissional habilitado não representaria burocracia, mas medida de segurança sanitária.
Apesar do esclarecimento, do ponto de vista jurídico a análise permanece a mesma: orientação pode existir, mas imposição não. Quando um conselho profissional edita norma que, na prática, induz à contratação obrigatória de profissional, prevê fiscalização e menciona possíveis consequências administrativas, há criação indireta de dever sem base legal. E, nesse ponto, o parecer da OAB-SP é firme ao concluir que condomínios não estão obrigados a contratar químico nem a emitir ART exclusivamente com base nessa resolução.
Isso não elimina a responsabilidade do síndico quanto à segurança. Piscinas devem seguir normas municipais, padrões sanitários, controle adequado de produtos e bom senso operacional. Quando necessário, o condomínio pode buscar apoio técnico, mas por decisão administrativa própria, e não por imposição de ato normativo que extrapola competência.
O debate, portanto, não é contra profissionais da Química nem contra a segurança da água. A questão é de legalidade: conselhos profissionais não podem substituir o legislador e impor obrigações com impacto financeiro direto aos condomínios.
Se houver fiscalização ou autuação baseada exclusivamente na Resolução nº 332/2025, a orientação é registrar formalmente, questionar administrativamente e, se necessário, recorrer ao Judiciário. A jurisprudência e os princípios constitucionais dão sustentação para a defesa.
No fim, o caminho mais seguro continua sendo o equilíbrio: gestão responsável, manutenção adequada, respeito às normas sanitárias, mas com observância estrita da lei, sem aceitar obrigações criadas por regulamentos que vão além do que a legislação permite.






