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Condomínios: Semelhanças Entre um Cão e uma TV

cCondomínios: Semelhanças Entre um Cão e uma TV

Da mesma forma que a TV é um bem, nos termos da legislação vigente, Art. 82 do Código Civil, os animais também são considerados bens móveis suscetíveis de movimento próprio, ou seja semoventes, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Assim, a manutenção tanto de uma TV quanto de um animal em uma unidade residencial é exercício regular de um direito, o de propriedade.

O que deve ser considerado para o impedimento deste exercício é o abuso desse direito. Ou seja, se o exercício de propriedade interfere ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes, de acordo com o Código Civil. Aí sim pode existir o impedimento de manutenção de animais, mas não pelo fato de simplesmente ser um animal.

Mesmo que o direito de propriedade garanta a utilização da unidade da forma que entender o proprietário, este deve obedecer limites, e o limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Nesse aspecto, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança ou perturbação ao sossego dos demais residentes do condomínio. A lei determina que é dever do condômino não utilizar a propriedade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores e aos bons costumes.

Em casos que envolvam o tema, as limitações são legítimas e seus descumprimentos passíveis de advertência ou multa e, em situações extremas, o Judiciário tem entendido pertinente a limitação do uso da propriedade, inclusive afastando animais que sejam nocivos ao convívio do condomínio.

Por outro lado, se não há perturbação ao sossego, prejuízo à saúde e segurança dos moradores ou aos bons costumes, situações como: definição do número de habitantes, do tamanho dos animais ou do automóvel infringe o direito de propriedade. Sendo vedado ao síndico ou a assembleia deliberar em detrimento ao direito de propriedade. Comparativamente, seria o mesmo caso que a assembleia limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado na garagem ou o número de moradores residentes em uma mesma unidade.

Seja o porte do automóvel, seja o número de moradores ou animais, o que deve ser considerado é se existe o uso prejudicial da propriedade, acima das situações toleráveis ou da própria lei, o que causará transtorno aos demais, como, por exemplo, carros parados fora da vaga delimitada, excesso de barulho de moradores ou ainda a perturbação de animais.

Alguns condomínios avançam e infringem o direito de propriedade quando, em convenção ou Regimento proíbem animais, proíbem carros utilitários. Essas cláusulas são nulas, pois é facultado ao proprietário de uma unidade usar, gozar e dispor da propriedade, limitado ao seu uso normal, respeitando o direito de vizinhança.

Comparativamente, tanto uma televisão como um cão são propriedades e, portanto, o proprietário tem direitos sobre esses bens. Nem a convenção, nem uma decisão de assembleia teriam poderes para tirar a televisão da casa de uma pessoa, mas se ele assistir filmes ou programas com som muito alto poderá ser multado e obrigado a abaixar o volume da televisão, em casos extremos por ordem judicial. Da mesma forma que se um cão latir muito o proprietário poderá ser advertido, multado e em casos extremos, ser obrigado a remover o animal da unidade. Afinal, como determina o Código Civil, os direitos são iguais no que se trata de propriedade de bens particulares.

*Rodrigo Karpat é advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados

 

Fonte: Diário de Notícias

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