Locação por diárias não pode ocorrer em condomínios
AIRBNB PODE FUNCIONAR NOS CONDOMÍNIOS COMO UM “HOTEL”?
“A locação por diária que vem acontecendo por meio de sites especializados representa efetivamente uma concorrência aos apart hotéis, flats e similares. E isso desvia a finalidade do edifício residencial”, afirma Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e condominial.
Em função dos Jogos Olímpicos, o Brasil está recebendo uma grande quantidade de turistas e uma nova tendência está acontecendo na hospedagem dos visitantes. Agora, além de hotéis e pensões, também é comum que pessoas ofereçam, por meio de sites, seus apartamentos em condomínios residenciais para hospedá-los.
“A locação por meio de um site comercial por si só não infringe a lei de locações”, explica Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e condominial e sócio da Karpat Sociedade de Advogados, que completa: “o que desobedece a legislação e a Convenção do Condomínio no caso em questão é a mudança de finalidade da edificação, que é estritamente residencial”.
Como exercício do direito de propriedade, é permitido ao condômino emprestar o seu apartamento, ocupá-lo com número de pessoas que julgar conveniente, gratuitamente ou não.
Porém, o que tem acontecido durante as Olimpíadas é a locação por diárias, algo exclusivo de meios de hospedagem, que são prédios comerciais e com autorização de funcionamento.
“A locação por diária que vem acontecendo por meio de sites especializados, representa efetivamente uma concorrência aos apart hotéis, flats e similares. E isso desvia a finalidade do edifício residencial.”, afirma Karpat.
A prática constante da locação, somada a necessidade de utilização da estrutura do prédio (garagens, salão de festas, piscina) e os serviços adicionais quase sempre oferecidos (mobília, limpeza, serviços em geral), desvirtuam a locação por temporada e se enquadram na hospedagem.
Porém, é possível a locação por temporada sem que desvirtue a finalidade do prédio, para isso ela deve ser feita por curtos períodos de tempo e deve respeitar os limites quanto a perturbação do sossego, saúde, segurança e aos bons costumes daqueles que moram no condomínio.
Fonte: Síndico Net