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Animais silvestres e as regras condominiais

Quando falamos em animais de estimação nos condomínios, ainda que esse seja um tema que levante alguns problemas de convivência, não há dúvida quanto à possibilidade de manutenção, isso porque a Constituição Federal (Art. 5º) determina que o morador tem o direito de propriedade e, portanto, de manter pets em sua casa, desde que isso não interfira na vida dos outros moradores ou que não represente nenhum perigo.

Além disso, é muito importante que o morador tenha plena consciência do que é ter um animal de estimação, isso porque é essencial que na hora de escolher o tipo de animal e raça, ele procure saber se o seu ambiente e estilo de vida se adequarão ao do animal e vice-versa.

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Essa situação ganha em importância quando falamos em animais silvestres. No final das contas: pode?

Inicialmente, é preciso saber junto ao IBAMA quais espécies são passiveis de serem criadas como animais de estimação e, além disso, por óbvio, a forma de aquisição desse animal deve ser legal. Qualquer situação que contradiga esses dois pontos, acaba fazendo com que o “tutor” caia em diversas contravenções.

Da parte do condomínio, é fundamental que a gestão receba do condômino o certificado de origem, dessa forma, isso garante a segurança quanto ao animal e, consequentemente, de todos que coabitam o condomínio. Sendo assim, a gestão pode pedir isso ao proprietário.

Fora essa questão, da parte do condômino, é necessário que ele busque não só seguir as leis para manutenção desse tipo de animal como, também, crie um ambiente perfeito para mantê-lo, dessa forma, não prejudicando esse e muito menos podendo perturbar os vizinhos ou a si mesmo, já que alguns animais como, por exemplo, cobras, podem ser muito perigosos se não bem criados com total atenção.

Sendo assim, estando com tudo certo quanto à legislação, nada impede a criação de animais silvestres em apartamentos, assim como ocorre com outros tipos de animais, digamos assim, “mais comuns”. O que poderá proibir ou não, será o fato de a manutenção desse estar prejudicando a convivência condominial, conforme define o artigo 1.336, do Código Civil que determina que o condômino deve “IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Nesse caso, os vizinhos ou a própria gestão (caso perceba um caso de perturbação constante), precisará levantar provas e documentar a situação a fim de poder tomar atitudes para resolver o caso, desde passando por advertências, notificações e multas, até, em casos mais graves, caso o fato não se resolva, a entrada na justiça pedindo a retirada do animal do convívio condominial.

Fonte: https://lexlegal.com.br/

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