No curso da execução das obras pela construtora do edifício pode acontecer o atraso no prazo ajustado contratualmente para conclusão das obras e entrega ao comprador. Porém, disso resulta uma série de consequências.
Para os contratos celebrados após 27/12/2018, aplica-se as disposições da Lei 13.786/2018, que estabelece as consequências do inadimplemento (atraso de obra) pelo incorporador.
Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo contratualmente previsto para sua conclusão terá o consumidor/comprador duas opções (i) a resolução (extinção) do contrato ou (ii) indenização sem resolução do contrato.
Opção 1, resolução (extinção) do contrato: (i) Devolução integral dos valores pagos com correção e juros + o recebimento da multa contratual;
- Forma de devolução das parcelas pagas:
- Parcela única, no prazo de 60 dias da resolução do contrato.
Opção 2, indenização sem resolução do contrato: Indenização de 1% ao mês calculado sobre o valor total das parcelas pagas;
- Não há possibilidade de cumulação com a multa contratual;
Quanto ao atraso na entrega do lote:
Nos casos de atraso de obra pode o comprador optar pela resolução do contrato ou indenização:
- Opção 1, resolução contratual:
Devolução integral dos valores pagos com correção e juros;
Multa contratual prevista em contrato;
- Forma de devolução das parcelas pagas:
Parcela única, com correção e juros.
- Opção 2, sem resolução contratual indenização:
Indenização limitada à multada contratual prevista no contrato.
Se não prevista multa contratual, indenização calculada mês a mês com base no valor do contrato.
O que é entrega do imóvel?
Entende-se por obra entregue aquela que teve a fase construtiva concluída: áreas privativas e áreas comum do empreendimento. Além da parte construtiva, exige-se que o empreendedor regularize toda a parte Documental do empreendimento: obtenção do Habite-se, AVCB, Diso, Instituição do Condomínio e individualização das matrículas. Aos Loteamentos, regularização e obtenção das licenças de funcionamento e aceitação das obras pelo Município.
Quanto a verificação das obras, é indispensável que o comprador realize prévia vistoria antes de assinar o termo de entrega das chaves.
Autor: Carlos Eduardo Alves Lazzarin
Especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Especialista em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Advogado Especializado em Direito Imobiliário na Karpart Sociedade de Advogados. Professor e Palestrante em temas imobiliários e condominiais.