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Apartamento/lote: atraso na entrega

No curso da execução das obras pela construtora do edifício pode acontecer o atraso no prazo ajustado contratualmente para conclusão das obras e entrega ao comprador. Porém, disso resulta uma série de consequências.

Para os contratos celebrados após 27/12/2018, aplica-se as disposições da Lei 13.786/2018, que estabelece as consequências do inadimplemento (atraso de obra) pelo incorporador.

Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo contratualmente previsto para sua conclusão terá o consumidor/comprador duas opções (i) a resolução (extinção) do contrato ou (ii) indenização sem resolução do contrato.

Opção 1, resolução (extinção) do contrato: (i) Devolução integral dos valores pagos com correção e juros + o recebimento da multa contratual;

  • Forma de devolução das parcelas pagas:
  • Parcela única, no prazo de 60 dias da resolução do contrato.

Opção 2, indenização sem resolução do contrato: Indenização de 1% ao mês calculado sobre o valor total das parcelas pagas;

  • Não há possibilidade de cumulação com a multa contratual;

Quanto ao atraso na entrega do lote:

Nos casos de atraso de obra pode o comprador optar pela resolução do contrato ou indenização:

  • Opção 1, resolução contratual:

Devolução integral dos valores pagos com correção e juros;

Multa contratual prevista em contrato;

  • Forma de devolução das parcelas pagas:

Parcela única, com correção e juros.

  • Opção 2, sem resolução contratual indenização:

Indenização limitada à multada contratual prevista no contrato.

Se não prevista multa contratual, indenização calculada mês a mês com base no valor do contrato.

O que é entrega do imóvel?

Entende-se por obra entregue aquela que teve a fase construtiva concluída: áreas privativas e áreas comum do empreendimento. Além da parte construtiva, exige-se que o empreendedor regularize toda a parte Documental do empreendimento: obtenção do Habite-se, AVCB, Diso, Instituição do Condomínio e individualização das matrículas. Aos Loteamentos, regularização e obtenção das licenças de funcionamento e aceitação das obras pelo Município.

Quanto a verificação das obras, é indispensável que o comprador realize prévia vistoria antes de assinar o termo de entrega das chaves.

 

 

 

 

Autor: Carlos Eduardo Alves Lazzarin
Especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Especialista em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Advogado Especializado em Direito Imobiliário na Karpart Sociedade de Advogados. Professor e Palestrante em temas imobiliários e condominiais.

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