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Bandeiras na sacada dos condomínios

Toda vez que chegamos ao período de Copa do Mundo ou de eleições e que, coincidentemente, ocorrem no mesmo ano, é comum vermos apartamentos em que o morador coloca na sacada bandeiras de times, do país ou de partidos políticos.

Nesses casos a questão que sempre surge é: colocar bandeira na sacada é alteração de fachada?

Primeiramente é preciso se entender que alterar a fachada é ato expressamente proibido pelo Código Civil, em seu Artigo 1.336.

São deveres do condômino:

(…)

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Porém, no caso desses “eventos” citados acima, por ocorrerem durante um determinado período, a colocação da bandeira acaba durando pouco tempo, fazendo com que seja algo apenas transitório.

Nesse sentido, muitos condomínios acabam permitindo, mesmo que não expressamente, a colocação dessas bandeiras pelo tempo que o evento durar: Copa do Mundo, final de campeonato, Olimpíadas, período de campanha política etc.

Porém, o que ocorre, principalmente em relação à polarização política, é não só a colocação, como a permanência dessas bandeiras por longos períodos, que muitas vezes ultrapassam anos e anos.

Tendo isso em vista, em relação à bandeira brasileira, apesar do respeito devido à Nação, essa determinação não difere, a manutenção da bandeira na fachada fere os princípios da razoabilidade e o interesse coletivo dos demais condôminos e moradores que consideram a instalação das bandeiras, alteração de fachada. Desta forma já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

TJSP: Civil e processual. Condomínio. Ação anulatória de regulamento interno e convenção condominial cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de multa condominial e indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Pretensão à anulação da sentença que não pode ser acolhida. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Validade da convenção condominial e do regimento interno, que não contradizem o Código Civil em seu artigo 1.336, inciso III. Instalação de bandeira e cortina de plástico que causam danos à harmonia da fachada do edifício. Instalação de placas de vidro expressamente vedada pelo regimento interno. Multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem aplicada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020071-52.2019.8.26.0224; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

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Nesse sentido, por mais que a bandeira brasileira não seja expressamente representante de uma visão política, essa acaba alterando a fachada como qualquer outro tipo de bandeira ou cartaz colocado na janela, seja ele por motivos políticos, esportivos ou de qualquer outra questão. O que vale nesse caso não é o que esse símbolo representa, e sim o desrespeito às normas condominiais.

Lembrando que a colocação por curto espaço de tempo, apenas como referência a algo que esteja ocorrendo, é uma questão muito comum e aceita por parte da gestão condominial pelo país afora, o que não pode é a permanência por tempo indeterminado dessa “instalação”, o que por si só se configura como mudança de fachada.

Mesmo que transitório, o condomínio pode repreender e tomar as medidas pertinentes para a retirada. Situações como essas podem inclusive ser decididas em assembleia objetivando o atendimento do interesse da maioria.

Caso esse tipo de ação ocorra no condomínio, a gestão deve determinar a retirada da bandeira/faixa e, caso o morador e/ou condômino se recuse a fazer isso, esse poderá ser multado pelo condomínio, baseado no art. 1.336, § 2º, do Código Civil, que prevê que o condômino que não cumprir com seus deveres estará sujeito a multa de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.

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