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Barulho em condomínios – Um problemão

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Saiba como resolver o assunto, pela forma mais adequada.

A cada dia, ouvimos mais reclamações acerca da falta de limites das pessoas em relação aos seus ruídos e ao ruído dos outros.

Diante disso, o que podemos entender como “barulho”? Os especialistas conceituam som como “qualquer variação de pressão (no ar, na água) que o ouvido humano possa captar”, e ruído, “o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.

Então, podemos pontuar como exemplos destas situações desagradáveis: música alta, latido de cachorros, gritaria, fogos de artifício, ruídos provocados por equipamentos, buzina e alarme de veículos, obras de construção e de reforma, entre outros.

E não há como negar: todo mundo faz barulho.

O que muda é a intensidade dele. E, vamos combinar: tem gente que escolhe cada horário! Segundo os especialistas, durante o dia também não deve haver abuso em relação aos sons.

Mas, o que a lei permite? Para que você tenha uma ideia do que estamos falando, em uma área residencial são tolerados 45 decibéis à noite.

O que isso quer dizer? Mais ou menos equivale ao ruído de fundo de uma rua residencial sem tráfego, durante o dia.

Mais um comparativo: em uma biblioteca os sons ficam na casa dos 35 decibéis.

Ao contrário do que muita gente pensa, o assunto é regido por legislação. E não é só uma que trata do tema.

Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e sócio do Karpat Sociedade de Advogados, aponta que, no caso específico de condomínios, vale ressaltar o artigo. 1.336 do Código Civil que estabelece que são deveres do condômino: “IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Já a Constituição  garante o princípio da preservação do meio ambiente no art. 225: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Segundo o especialista, a poluição sonora é crime previsto no artigo 54 da lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

E mais: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (COMANA), responsável controle da poluição ambiental, entende que o ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA, são prejudiciais a saúde e ao sossego público.

O advogado ressalta que condomínios podem ter regulamentos próprios como convenção e regimento interno.

No entanto, esses não podem contrariar a legislação, seja Federal, Estadual ou Municipal. “Se contrariar a norma destes instrumentos, é considerada nula e não obrigará os condôminos”, esclarece Karpat.

Barulho, eu?

Muitas vezes o vizinho não sabe que está incomodando. E não é que ele se faça de bobo: não tem ideia de que o barulhinho que ele faz dentro de casa vira a Terceira Guerra Mundial dentro de outro apartamento.

Então, se você tem um vizinho que arrasta móveis em horário inapropriado, que faz uma super vitamina no liquidificador à meia-noite ou uma vizinha que anda de salto alto às seis da manhã, vale bater na porta e conversar.

“O diálogo é a melhor forma de resolver a situação. O ideal é que quem está sendo perturbado, se morar em condomínio, interfone para a portaria e peça para que o porteiro comunique o incomodo.

Caso não resolva ele poderá ligar pessoalmente, aconselha Karpat, que completa: “Sempre que possível, a resolução dos casos deve ocorrer de forma extrajudicial.

O recurso judicial deve ser a última instância, pois por mais que se tenha razão e ganhe uma ação, criará um desafeto e terá que conviver com ele enquanto morarem próximos”

Conversou e não adiantou?

Depois de toda a conversa sobre os limites de cada um o seu vizinho não entendeu que o barulho dele incomoda? Então a sua queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio.

De acordo com o advogado, as reclamações precisarão ser avaliadas e verificar o que é de responsabilidade do condomínio.

Nesse caso, só há interferência se o barulho incomodar a todos. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.

Outra medida, mais extrema, é chamar a polícia. O especialista esclarece que é uma forma eficiente de acabar com barulho na rua ou de festas.

Mas é bom lembrar que a polícia não tem o direito de invadir uma unidade para acabar com o barulho. “A polícia pode adentrar as dependências, desde que convidada.

O autor da denúncia deve estar presente no momento em que a polícia chegar, e eventualmente poderá seguir a delegacia para registrar queixa”, explica o advogado.

Se o vizinho barulhento não se intimidou com a presença da polícia em sua porta e continuou fazendo barulho, não tem jeito: a coisa vai ter que esquentar.

“Quando o problema não puder ser resolvido de forma amigável a última instância é ingressar com medida judicial na justiça comum, visando com que o vizinho infrator, mediante ordem judicial, seja forçado a cessar a situação ruidosa sob pena de multa”, orienta Karpat.

Lei do silêncio se aplica a estabelecimentos comerciais?

A resposta é sim! “Quando o vizinho for um estabelecimento comercial deve-se observar a lei que regula o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e níveis de ruídos toleráveis”, pontua Rodrigo Karpat.

Algumas cidades já tratam especificamente sobre isso em sua legislação. Em Belo Horizonte observe a Lei 9.505/08, no Rio de Janeiro – Lei 126/77, em São Paulo – Decreto 35.928/96

Em São Paulo também existe o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo, que combate a poluição sonora na cidade.

O portal da Prefeitura esclarece que não é em todos os casos que o órgão pode atuar.

De acordo com a legislação, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras.

Porém, a lei não permite que vistorie festas em casas, apartamentos e condomínios, por exemplo. “Esse programa trabalha com base em duas leis: a da uma hora e a do ruído.

A primeira determina que, para funcionarem após uma hora da manhã, os bares e restaurantes devem ter isolamento acústico, estacionamento e segurança.

Antes desse horário, a Lei do Ruído controla a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite”, explica o advogado

Bom senso não faz mal a ninguém.

Para que tudo corra bem e não haja incômodo em relação aos sons, algumas dicas são preciosas.

Veja: – Quando organizar festas avalie o ambiente. Evite instrumentos musicais e microfones, pois eles propagam o som e dificilmente não irão incomodar. Abaixe o som após as 22 horas.

– Festas de crianças, se for para muita gente, prefira os locais próprios aos salões de festas de condomínios. Criança é sempre sinônimo de algazarra e, se a festa vai até tarde pode incomodar bastante.

– O seu vizinho não é obrigado a ouvir as músicas que você gosta e ele também quer ter momentos de lazer como: ouvir o próprio som, ver um programa na TV, conversar sem gritar.

– Se tiver crianças e cachorros em casa, prefira pisos de carpete que ajudam a isolar o som.

– Caso toque um instrumento musical, prepare o ambiente com isolamento acústico.

Veículo: site Condomínio Moderno 

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