Medida Provisória Nº 948, 08 de abril de 2020 – Dispõe sobre o reconhecido pelo decreto legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)
Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008[1] e cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, desde que respeitada a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
II – Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade; ou
III – Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III relatados acima , o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
As opções oferecidas ao consumidor ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da MPV 948.
A MPV 948 prevê que os artistas e os profissionais contratados para a realização dos eventos já contratados, até a data de edição dela, que forem impactados por cancelamentos de eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. E, caso não prestem o serviço contratado no prazo previsto, deverão restituir o valor recebido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido.
Ao final, o texto estabeleceu que as relações de consumo delineadas na MPV 948 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor[2].
Íntegra da MPV: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-948-de-8-de-abril-de-2020-251768019
[1] Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
[2] Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda