Condomínios antigos e a recarga de carros elétricos

Estudo da ABVE (Associação Brasileira do Veículo Elétrico) mostra que em 2024 houve um aumento de 89% de vendas de veículos elétricos no país. Dados como esse mostram que, ainda que frente aos movidos a combustível, os elétricos sejam uma parcela pequena, esse mercado vem em franca ascensão, assim como no resto do mundo.

Nesse sentido, ao falarmos em veículos elétricos, um dos pontos que sempre vem à mente é a questão da recarga e como é possível trazer isso para os condomínios, a fim de facilitar a vida dos usuários.

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Condomínio novos 

Alguns municípios e estados têm leis que obrigam os novos empreendimentos a terem estações de recarga. Por exemplo, na cidade de São Paulo, a Lei nº 17.336, de 30 de março de 2020, dispõe que condomínios tanto residenciais quanto comerciais precisam prever formas de recarga de veículos. Ela é válida para projetos de edificações novas, protocolados a partir da data de vigência dessa Lei. Já em âmbito federal, ainda não existe uma lei para tanto, ainda que alguns Projetos de Lei têm esse objetivo.

Condomínios antigos

Já nos condomínios antigos, onde nenhuma lei obriga essa instalação, a questão é entender como é possível implementar essas estações de recarga.

Bom, existem duas formas no mercado: a primeira é a instalação de uma estação individual, que fica na própria vaga de quem utiliza e a instalação fica por conta do usuário. Esse sistema tem um relógio de luz que registra o gasto que deverá ser pago pelo morador de cada unidade. Claro, esse formato é válido para condomínios com vagas demarcadas, isso porque geraria muita confusão e gastos para o usuário instalar numa vaga rotativa.

A segunda opção é quando o condomínio decide projetar um sistema de recarga elétrica para todas as vagas, sendo assim, cada unidade terá sua tomada para recarregar e o gasto individual será repassado pela administradora do condomínio mensalmente, como um acréscimo na cota condominial.

Instalação e quórum

Quando falamos no projeto que atenderá todos os condôminos, a questão causa controvérsia, pois inicialmente, os condomínios entendiam que era uma obra útil e que, portanto, requeria maioria absoluta (50% + 1 de todos os condôminos). Contudo, dado o fato de cada vez mais pessoas terem esses tipos de automóveis, passou-se a ser um necessidade básica. Além disso, eventualmente essa instalação não é obra e sim acaba se enquadrando apenas como uma aquisição de equipamento e, sendo esse o caso, o quórum de aprovação passa a ser de maioria simples (50% + 1 dos condôminos presentes em assembleia).

Para a instalação de um sistema de recarga coletiva, é necessário se fazer um dimensionamento elétrico do empreendimento para verificar se o condomínio aguenta essa carga. Sendo assim, é preciso que o condomínio busque uma empresa para fazer um projeto elétrico. Dependendo do caso, a instalação pode afetar a aprovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). O importante é o condomínio provar que comporta eletricamente essa instalação.

Custos de consumo 

Como ocorre com outras facilidades e equipamentos existente nos condomínios, neste acaso, inda que determinado morador não utilize, essa comodidade está disponível a ele para utilização e, portanto, ao fazer parte do condomínio, este deverá arcar com o custeio de instalação.

Já a questão do consumo, apesar de pequeno, faz com que muitos condôminos se sintam injustiçados de terem que pagar por algo que eles não estão utilizando. Por isso, a saída é a instalação de equipamentos que possuam medidores à parte e que podem dimensionar o gasto de cada um que o utilizou.

Dessa forma, hoje os condomínios precisam verificar junto à coletividade o interesse nessa questão, isso porque essa é uma melhoria que acaba de uma forma ou outra beneficiando os condôminos, já que ter isso no condomínio acaba facilitando o dia a dia de quem tem esse tipo de veículo, além de valorizar o imóvel como um todo. Não tem como fugir, os veículos elétricos são uma realidade e estão cada vez mais presentes no nosso dia a dia.

Fonte: https://lexlegal.com.br/

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