Fórmula da cobrança usada para aplicação da Tarifa Fixa causa aumento do valor da água nas faturas dos Condomínios de Campo Grande
No fim do ano de 2017 a Prefeitura Municipal de Campo Grande conseguiu a aprovação da redução pela metade da Tarifa Mínima, passando de 10m³ para 5m³ e, posteriormente, sua extinção. Tal medida desencadeou uma série de disputas judiciais entre a Administração Municipal e a Empresa requerida. Por pelo menos 04 (quatro) vezes, no decorrer do ano de 2018, a Empresa conseguiu na Justiça o direito de retomar a cobrança da Tarifa Mínima.
Diante da disputa judicial entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Concessionaria, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condicionaram a extinção da tarifa mínima à realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante de tais fatos, em janeiro de 2019 foi publicado no Diário Oficial de Campo Grande o Decreto Municipal nº 13.738/19, autorizando a revisão nas tarifas de água e esgoto a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão da empresa – conforme determinado pelo Tribunal de Justiça para que ocorresse então a extinção da Tarifa Mínima.
A referida mudança passou a valer para as contas emitidas a partir de 19/01/2019, sendo criada uma Tarifa Fixa para a manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgoto sanitário para todas as categorias de usuários, sendo de R$ 12,00 (doze reais) o valor da Tarifa Fixa para a categoria residencial.
O objetivo da criação dessa tarifa é o de manter a qualidade dos serviços e garantir a continuidade dos investimentos na estrutura do saneamento básico do Município de Campo Grande.
Ocorre que, ao invés da Concessionária cobrar somente o valor referente à Tarifa Fixa mais o restante efetivamente consumido pelos condomínios, por realizar a leitura do consumo em um único hidrômetro, como deveria ser a forma correta, ela vem multiplicando indevidamente o valor da Tarifa pelo número de unidades dos condomínios, acrescido do consumo efetivo de água.
A forma de cobrança do consumo de água tem sido uma dor de cabeça para os condomínios de Campo Grande e acaba de parar no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Recentemente o condomínio do Edifício Graciliano Ramos ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com a Anulação de Cobrança e Repetição de indébito, tendo deferida tutela de urgência na data de 22/08/2019, sendo determinado à Concessionaria do Município que, de imediato, passe a realizar a cobrança de apenas um “custo de manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário” (Decreto Municipal 13.738/2018), no valor de R$ 12,00, por cada hidrômetro instalado nas dependências do condominio, e não através da multiplicação pelo número de economias, até a decisão final da lide.
A fim de garantir efetividade à medida, fixo multa à ré, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada ato de descumprimento (art. 139, IV, do NCPC).
O juiz prolator em sua decisão entendeu que se há um único hidrômetro no condomínio (como é o caso), não há justificativa para que o valor do “custo de manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário” seja multiplicado pelas unidades condominiais, já que a legislação de regência determina sua incidência no valor”.
JURISPRUDÊNCIA A FAVOR DE CONDOMÍNIO
Especialista em direito condominial, o Advogado e Presidente da Comissão de Direito Condominial na OAB/MS, Breno de Oliveira Rodrigues afirma que está havendo uma cobrança abusiva com relação a recém criada Tarifa Fixa para os Condomínios de Campo Grande que não possuem a água individualizada, pois a Concessionária indevidamente está multiplicando o valor da tarifa que é de R$ 12,00 (Doze reais) para a Categoria Residencial pelo número de unidades dos condomínios.
No caso do Condomínio do Edifício Graciliano Ramos, o valor da tarifa foi multiplicado pelo número de 76 unidades, totalizando o valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), sendo que o correto seria cobrar apenas o valor de R$ 12,00 (Doze reais) do Condomínio.
Sobre o referido tema o STJ, por meio de Recurso Repetitivo, possui entendimento de que a multiplicação da Tarifa Mínima é prática indevida, devendo ser cobrado do consumidor o valor efetivamente consumido.
Breno de Oliveira Rodrigues é sócio da Karpat Sociedade de Advogados em Campo Grande, especialista em direito condominial e Presidente da Comissão de Direito Condominial na OAB/MS.