Nós sabemos que o mundo condominial é extremamente complexo, e entre as diversas leis que regem os condomínios, sejam elas públicas ou privadas (como a Convenção e o Regimento Interno), muitas dúvidas surgem para aqueles administram, trabalham ou vivem nesses empreendimentos.
Pensando nisso, nós da Karpat Sociedade de Advogados separamos uma espécie de manual online, com algumas questões que são aquelas que geram mais dúvidas no cotidiano condominial, a fim que você possa encontrar de forma prática e ágil as respostas necessárias a fim de resolver os problemas que você encontra e encontrará diariamente no seu condomínio, seja você gestor/administrador ou morador.
Ah, caso persistirem as dúvidas, entre em contato com a gente! Será um prazer poder te auxiliar.
Legalmente, o Código Civil estabelece a periodicidade de até 2 anos, conforme art.
1.347, mas não estabelece limites para a reeleição.
A remuneração dos síndicos deve seguir os preceitos estabelecidos na convenção (e, na ausência desta, o que for definido em assembleia). Não existe uma tabela ou um valor padrão. Importante destacar que síndicos não são funcionários do prédio.
Se o síndico for profissional, deverá emitir uma nota fiscal dos serviços prestados ou um recibo de autônomo, aplicando-se uma retenção de 20% por parte do contratante a título de INSS, e 11% por parte do síndico, também a título de INSS.
Se o síndico for morador e remunerado, aplica-se um recolhimento de 20% por parte do prédio e 11% por parte do síndico. E se o síndico for isento, ficará igualmente suscetível ao mesmo recolhimento que lhe seria aplicado caso fosse remunerado, uma vez que a isenção é considerada rendimento pela Receita Federal.
Síndicos com mandato vencido não representam legalmente o condomínio. Antes do término do mandato, o síndico deverá imediatamente convocar uma assembleia.
Se o síndico não convocou a reunião no prazo legal, os próprios moradores poderão convocar essa assembleia mediante o quórum de 1/4 dos condôminos. Mas, caso os moradores também não o façam, qualquer condômino, mediante ação judicial, poderá
requerer a convocação da assembleia.
¼ dos condôminos poderá convocar uma assembleia para propor a destituição do síndico. Importante se entender que é preciso expor de forma clara quais são os problemas da gestão, comprovando essas questões. Além disso, ele tem o direito de se defender em assembleia.
Dito isso, é necessário que a destituição do síndico seja aprovada pela maioria absoluta dos condôminos presentes (Art. 1.349 do Código Civil).
Apesar de ter suas contas aprovadas ou desaprovadas pela assembleia geral, o síndico não está subordinado a ela quanto as atividades executivas inerentes da função, uma vez que a assembleia geral não possui poderes para determinar de que maneira síndicos administrarão o condomínio. A assembleia caberá deliberar as questões definidas no Código Civil e Convenção, e demais situações de sua responsabilidade.
Diferentemente de um subordinado, o síndico terá em suas mãos todas as atribuições do próprio empregador, sendo que os empregados do condomínio deverão subordinarem-se a ele. Portanto, o síndico terá total autonomia na tomada das suas decisões executivas, tendo poder suficiente, por exemplo; para demitir, contratar e dar ordens aos empregados.
A contratação de uma assessoria jurídica não difere da contratação de outros
prestadores de serviços no condomínio.
O ideal é que os contratos passem previamente por aprovação em assembleia e que componham a previsão orçamentária do condomínio. Porém, se a necessidade surgir sem que exista uma verba específica e o síndico optar por contratar a assessoria, ela deverá passar por ratificação em assembleia.
É preciso se entender que a definição de fachada é clara: são todas as faces de uma edificação e, quando falamos em faces, estamos falando de todas as partes visíveis que compõem o empreendimento.
Nesse sentido, para a alteração de fachada é necessária a unanimidade, conforme preceituam os Artigo 1334, III e Artigo 1336, III.
Isso também vale quando falamos de outros assuntos que irão alterar visualmente a
fachada, como, por exemplo, a necessidade de se trocar a posição da portaria visando a segurança do empreendimento, ou até trocar as plantas do jardim da fachada por conta de ser de uma espécie que não consegue mais sobreviver dado diversos fatores, ou até desligar a cascata de água para economia no condomínio. Os fatores são vários e, se formos na letra da lei, essas só poderão ser alteradas com a unanimidade.
As imagens não devem ser destinadas a que moradores controlem seus funcionários, verifiquem quem está transitando no prédio, nem para que verifiquem os horários que seus cônjuges e filhos saem de casa.
As imagens são para uso do condomínio a fim de que possam verificar qualquer
sinistralidade, como no caso de um furto, batida de carro, incêndio, casos de polícia, entre outros, e mesmo assim a gravação somente deve ser disponibilizada em último caso ou por ordem judicial, pois existem outras questões envolvidas como, por exemplo, a exposição desautorizada de moradores, o que pode ensejar reparação de danos em face do condomínio.
A instalação de um sistema de medição individualizada, cujo objetivo é identificar o consumo de água, gás ou energia por unidade pode ser feito, porém é considerada como obra útil. A situação precisa ser discutida em assembleia e ter a aprovação de quórum para implantar o medidor individual, que é de 50% mais 1 dos condôminos.
O registro da ata no Cartório de Registro de Títulos e Documentos é uma medida
saudável, porém, não é obrigatória (salvo se disposta sua obrigatoriedade na convenção de condomínios). O objetivo do registro da ata em cartório é garantir que o documento possa ser encontrado, mesmo que o livro de atas seja extraviado.
Segundo os arts. 1.347 e 1.348, incisos II e IV, do Código Civil, é dever do síndico agir como administrador e representante legal do condomínio, visando conservar, guardar e zelar pelas partes que compõem o condomínio, sob a pena de responder por omissão, civil e criminalmente.
Por óbvio, o síndico somente poderá ingressar em uma unidade autônoma mediante autorização do condômino, proprietário ou possuidor. O ingresso de pessoas que não estejam munidas da devida autorização de entrada justifica-se, apenas, nos casos de suspeitas de que determinadas situações de risco emergencial (tais como incêndios, rachaduras graves, vazamentos de água, vazamentos de gás, entre outros) ameacem a segurança dos demais moradores, ou mesmo do próprio edifício. E mesmo assim,
deve-se ter cautela. A negativa de entrada deve ser respeitada.
O reclamante precisa documentar esse tipo de situação, podendo ser através de testemunhas, livro de ocorrências, e-mails, prints de Facebook, Instagram, WhatsApp etc. Importante entender que o ato por si só passará por análise judicial, podendo ser enquadrada numa série de crimes diferentes.
Por exemplo, sendo uma ação reiterada, fará com que esses atos se tornem uma
perseguição e, portanto, podendo ser considerada uma questão que se enquadra na Lei de “stalking” (Lei 14.132/21).
Contudo, um ato que ocorre apenas uma ou outra vez, não poderá ser enquadrado
nessa lei específica, porém, dependendo do tipo de reclamação, isso não deixa de ser um crime, podendo ser inserido entre aqueles que versam sobre injúria, difamação, calúnia etc.
A legislação menciona que anualmente o síndico deverá aprovar as contas e o orçamento de despesas, conforme o seguinte artigo do Código Civil:
“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o Regimento Interno.”
Os balancetes são a forma de prestação de contas do síndico, a qual deve ocorrer
anualmente em assembleia ou sempre que solicitada.
Dessa forma, cabe ao síndico permitir a verificação do balancete mensal a qualquer condômino. No entanto, por se tratar de um documento de suma importância, o síndico poderá estabelecer limites para esta verificação.
O mais comum é disponibilizá-lo na administração do condomínio ou na administradora, mediante agendamento prévio. Em alguns casos os balancetes são digitais, e poderão ser disponibilizados mediante fornecimento de senha provisória.
Assim, o condômino poderá verificar os documentos, fotografá-los ou solicitar cópias, se julgar necessário.
É a assembleia que constitui o condomínio. Embora não exista previsão legal, a primeira assembleia do condomínio é comumente chamada de AGI.
Sua pauta é a eleição dos primeiros representantes legais (síndico, subsíndico, conselho), a apresentação da administradora do condomínio e a previsão
orçamentária para o exercício que se inicia.
Essa assembleia assemelha-se à assembleia geral ordinária (AGO); porém, não existe prestação de contas, uma vez que o condomínio está se iniciando naquele ato. É somente após esse momento que a cota condominial poderá ser cobrada.
A AGO é uma assembleia que acontece obrigatoriamente uma vez por ano e cujo
objetivo é o de prestar contas do ano anterior, realizar a previsão de despesas para o próximo exercício e, de forma intercalada (ano sim, ano não), eleger os representantes legais (síndico, conselho consultivo e subsíndico) do condomínio, conforme previsto no art.1.350 do Código Civil.
O síndico convoca a assembleia. Na falta de convocação da AGO anual, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (art. 1.350, § 1º). Em caso de falta de realização da AGO, o juiz decidirá a requerimento de qualquer condômino (art. 1.350, § 2º).
A AGE é uma assembleia cuja utilidade é tratar de assuntos que não podem esperar até a próxima assembleia geral ordinária (AGO).
As AGEs poderão ser convocadas pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, conforme disposto no art. 1.355 do Código Civil.
Com base no Código Civil, o prazo para a anulação de assembleia de condomínio é de 2 (dois) anos a partir do dia da realização da assembleia, conforme o artigo que aborda o capítulo sobre a invalidade no negócio jurídico:
“Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”
A negativação no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é um procedimento legal. E a
Centralização de Serviços dos Bancos S/A (Serasa) só tem aceitado inscrições de devedores cujos títulos (boletos) já tenham sido protestados.
Convém verificar em sua região se existe algum acordo firmado entre o sindicato patronal do condomínio e a associação comercial sobre a negociação da dívida
Caso não seja possível identificar a pessoa que arremessou o objeto, o condomínio deve indenizar aquele que foi prejudicado com essa ação, seja um acidente ou um objeto/estrutura que se quebrou, sujou etc.
Sendo possível identificar, o responsável pela reparação será aquele que a causou.
Além disso, como atirar qualquer coisa das janelas é uma irregularidade, esse morador também poderá ser multado pelo condomínio por praticar esse ato.
O condomínio não é obrigado a ceder moradia funcional aos seus empregados. Porém, se o fizer, deverá ocorrer de forma gratuita e mediante o pagamento do salário habitação, em percentual correspondente a 33% de seu salário nominal, conforme Convenção Coletiva de Trabalho no sindicato regional da categoria —no caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo (Sindifícios-SP).
A moradia no edifício não é essencial ao exercício da profissão de zelador. Dessa forma, se o funcionário morar no local, deverá ser remunerado com base na convenção coletiva da categoria.
O direito de manutenção de animais de estimação dentro de unidades é garantido pela Constituição Federal Art. 5º, XXII e pelo Artigo 1.228 do Código Civil, ambos
inerentes ao exercício regular do direito de propriedade.
Além dos artigos acima, encontramos no artigo 1.335 do Código Civil, que dentre os direitos dos condôminos elencados de forma não exaustiva no artigo, está o direito de usufruir e dispor livremente de sua unidade, o que inclui o direito de manter um animal de estimação no interior dela.
Porém, a manutenção dos animais não é absoluta, encontra limitantes no Art. 1.336, IV do Código Civil, que impõe aos Condôminos o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos. Temos ainda limitadores no mesmo sentido agasalhados pelo direito de vizinhança Art. 1.277 do Código Civil.
Lembrando que, diferente do exposto acima, no caso de inquilinos, o proprietário
pode proibir que esse mantenha um animal na sua propriedade. Dessa forma, ele não irá contra nenhuma lei, apenas exercendo seu direito de propriedade ao regrar a permissão ou não de animais de estimação na sua unidade privativa quando da locação.
São constrangedoras e em alguns casos até mesmo vexatórias as imposições de regras que impeçam o trânsito de animais no chão, mesmo que de forma mínima da porta da casa até a rua e vice versa.
É anulável a decisão de assembleia que vise a proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio.
Assim, algumas limitações, como por exemplo obrigar os moradores que possuem um animal de estimação a circular exclusivamente com esse somente no colo, podem ser entendidas em casos extremos como constrangimento ilegal.
Auditorias podem ser realizadas de forma preventiva, ou no caso de haver necessidade de verificar as contas de uma gestão específica ou de uma obra de forma investigativa.
Trata-se de um serviço realizado por contadores e auditores – portanto, por empresas especializadas no mercado. Sua realização requer aprovação em assembleia, sendo que os custos serão suportados pelos condôminos, na proporção das suas frações ideais.
A auditoria normalmente é contratada para verificar mês a mês todas as contas do
prédio e emitir parecer mensal de forma preventiva. No fim de cada exercício anual, emite-se um relatório final que norteará a aprovação de contas pelos condôminos.
Nada impede que sejam auditadas contas pretéritas, mesmo que aprovados em assembleia, pois estão tem presunção relativa, porém antes se deve avaliar a finalidade da solicitação e qual o objetivo prático da medida.
Ou seja, todas as contas podem ser auditadas, mesmo as já aprovadas, pois elas possuem presunção relativa. Quem requer a auditoria é o síndico, ou pode ser definido em assembleia.
Qualquer rateio que ocorra dentro do condomínio deve ser dividido por todas as unidades, na proporção de suas frações ideais ou conforme disposto em convenção.
Qualquer medida fora disso é ilegal e infringe o direito de propriedade de cada condômino.
O direito de pagar sobre o proporcional de sua propriedade, conforme estabelecido no ato constitutivo do condomínio, é um direito garantido e somente poderia ser modificado com a alteração da forma de rateio, com o voto de 2/3 dos condôminos.
A taxa de condomínio é composta por despesas ordinárias, as quais compõem gastos usuais do condomínio, tais como despesas com pessoal, água, luz, manutenções, elevadores, entre outros.
Vale lembrar que, às vezes, as previsões orçamentárias têm previsão para despesas extras. Neste caso, constará na própria previsão certo valor para o caso de ocorrer alguma situação fora das questões ordinárias – como, por exemplo, furos nos canos, quebra de elevadores, dispensa de funcionários, entre outros.
Porém, se as despesas extras não estiverem dentro da previsão orçamentária, o
condomínio deverá chamar uma assembleia para o fim de arrecadar monta específica com o objetivo de complementar o orçamento. Esta cobrança extra, assim como a cobrança ordinária, sofrerão os mesmos acréscimos no caso de inadimplemento – quais sejam: 2% de multa por atraso; juros de 1% ao mês, conforme previsão do Código Civil; e correção monetária, conforme previsto em convenção.
A partir do vencimento, a cota poderá ser encaminhada à cobrança judicial – o que na prática não ocorre, pois administradoras e síndicos aguardam o vencimento do prazo bancário, ou seja, o período no qual ainda permite-se o pagamento da cota no banco.
Após este prazo, a cota em aberto poderá ser enviada para cobrança extrajudicial; e não logrando êxito na cobrança, será encaminhada à cobrança judicial. Mas, isso não impede que seja enviada diretamente à justiça, mesmo que seja uma cota em aberto.
Após o vencimento, será devida a multa de 2%, correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso a cobrança seja encaminhada ao jurídico, poderão ser acrescidos honorários pelo advogado, mesmo que sem cobrança judicial Art. 389, 395 e 404 do Código Civil.
Seguindo-se o processo de execução, o condomínio poderá requerer ao juiz a penhora dos bens necessários, caso o devedor não pague sua dívida nos 3 dias de sua citação nem nomeie bens à penhora.
Inicialmente, o credor (no caso, o condomínio) postulará o bloqueio e penhora das contas bancárias do executado-devedor. Não havendo saldo em conta, já será possível requerer ao juiz a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, onde recaem os débitos. A partir desse momento, estes serão os próximos passos:
1- Deferida a penhora do imóvel, o juiz determinará a intimação de todos os seus proprietários, bem como de eventuais credores hipotecários e fiduciários, para que tomem ciência da penhora.
2- Registra-se a penhora no álbum imobiliário da unidade condominial diretamente no cartório de registro de imóveis, para conhecimento de terceiros.
3- Após o registro da penhora, será necessário avaliar o imóvel para auferir um valor de mercado e determinar o valor que dará início ao leilão.
4- O juiz nomeará um perito avaliador, que providenciará um laudo técnico, fixando o valor final do imóvel.
Alguns juízes, em vez de nomearem um perito avaliador, determinam que o próprio credor comprove a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de, pelo menos, 3 corretores imobiliários (além de outros anúncios publicitários), servindo a média como referência. Seja como for, tanto o laudo elaborado pelo perito como as declarações de corretores e imobiliárias serão passíveis de impugnação, caso o valor apontado seja muito diferente do valor de mercado do imóvel.
5- Ao determinar o valor do imóvel, o juiz determinará também o leilão em 2 praças, sendo a primeira praça pelo valor de avaliação do imóvel. Caso não sejam oferecidos lances em primeira praça, inicia-se então a segunda praça – situação em que poderão ser aceitos lances de até 50% do valor de avaliação.
Com base no Art. 360 do Código Civil, quando o devedor contrai com o credor nova dívida, a anterior se extingue, fica novada. Assim, aquele que negociou a sua dívida,
não é mais devedor na acepção jurídica do termo, até que deixe de pagar a cota do mês ou a parcela do acordo.
Por definição legal o condômino com acordo não pode ser considerado devedor, ele não tem mais a dívida anterior, então até que este deixe de pagar a cota do acordo no prazo, ou a cota do mês, ele está em dia para com a suas obrigações perante o condomínio.
A aquisição do bem obrigará a sua irmã a arcar com as despesas do condomínio daqui para frente, mesmo que as despesas sejam anteriores à aquisição, pois as obrigações perante o imóvel são propter rem (ou seja, em função da coisa) e acompanharão o bem.
O fato de ser propter rem difere das obrigações comuns em função das características de transmissão. Dessa forma, todas as vezes em que o direito de que se origina for transmitido, suas obrigações o seguirão.
Caso a convenção ou o regimento interno estipulem sanção lateral, preterindo o
devedor de utilizar as áreas comuns, o preceito é nulo, porque contraria o direito de uso de partes comuns, conforme sua destinação e o próprio direito de propriedade. É o que prevê o artigo do Código Civil:
“Art. 1.335. São direitos do condômino:
II – Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
O meio legal de cobrar o devedor não é impedi-lo do uso de áreas comuns, mas o ingresso de medida judicial de cobrança para a correta aplicação das sanções, nos termos da lei.
A alteração da convenção começa com a constatação de que ela se encontra obsoleta e, portanto, com necessidade de renovação. Isso pode ocorrer por meio de assembleia, reunião de conselho, análise do administrador ou por qualquer outra forma.
Uma vez constatada a necessidade de renovação, o caso deve ser levado à discussão em assembleia, para que se defina como deverá ocorrer a alteração. O mais comum é que o conselho fique com a responsabilidade de sugerir as cláusulas que devem ser modificadas.
É de bom tom que se abra a possiblidade de envio de sugestões para o conselho e, em alguns casos, criar um grupo de trabalho para a análise das modificações necessárias, bem como acompanhamento dos textos sugeridos.
A redação deve ficar a cargo de um escritório de advocacia e a prévia das alterações poderá ser enviada a todos os condôminos, a fim de que possam sugerir e tomar ciência do teor daquilo que se pretende modificar, antes que seja aprovada a nova redação em assembleia.
Após essa etapa, uma assembleia deverá ser convocada, destacando-se os itens específicos e os números das cláusulas em que serão propostas as modificações.
Depois da aprovação, será necessário levar a nova redação ao Registro de Imóveis, a fim de registrá-la para completar a alteração.
O Registro de Imóveis faz diversas exigências, então é importante que se faça uma pré- análise do que será solicitado. Em alguns cartórios, solicitam-se firmas reconhecidas e matrículas atualizadas de todas as unidades que fizerem parte do quórum de alteração de 2/3 dos condôminos.
Ainda assim, algumas convenções dispõem de um quórum específico tanto para sua própria alteração quanto do regimento interno. Sendo esse o caso em questão, a gestão precisa seguir esse quórum especificado na convenção, o que legitimará essa alteração.
O quórum necessário para modificar o Regimento Interno é de maioria simples para qualquer tipo de alteração. Porém, quando o regulamento interno está inserido na convenção, isso muda, já que é diverso o quórum para a alteração da convenção e do regimento interno. Enquanto a convenção necessita de 2/3 de todos os proprietários, o regimento interno precisa apenas de maioria simples (50% mais 1 dos presentes na assembleia).
Nesse sentido, conforme preceitua a Lei, caso o regulamento interno esteja inserido na convenção, o mesmo só poderá ser alterado seguindo o quórum de alteração de convenção, ou seja, 2/3.
Ainda assim, algumas convenções dispõem de um quórum específico tanto para sua própria alteração quanto do regimento interno. Sendo esse o caso em questão, a gestão precisa seguir esse quórum especificado na convenção, o que legitimará essa alteração.
As chaves somente podem ser entregues após o “habite-se”, a conclusão das áreas
comuns e a assembleia de instalação.
Em alguns casos, mesmo com reparos a serem feitos nas áreas comuns, os construtores instalam o condomínio e entregam as chaves e, geralmente, não cobram o valor do condomínio nesse período, isso depende de construtora para construtora.
Porém, é certo que o momento para a mudança pode ocorrer somente após habite-se e instalação do condomínio Após a entrega das chaves, os proprietários não poderão ser impedidos de se mudar. E neste momento nasce a obrigação do pagamento das cotas condominiais. É ilegal cobrar a taxa antes de se entregar as chaves.
A lei é clara: o síndico será eleito, ou seja, escolhido pelos presentes, que devem escolher o seu representante legal, podendo concorrer a pessoa indicada pela construtora ou qualquer condômino em igualdade de condições. O critério para a escolha será a votação, vencendo quem tiver a maioria dos votos.
Segue artigo da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil, que traz o que vocês precisam:
“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Importante, ainda, salientar que, caso tal previsão de indicação esteja prevista em
convenção, contrariando o preceito legal do Código Civil, a cláusula da convenção é nula, conforme os princípios do direito privado.
É importante ter em mente o conceito de condômino:
“Art. 1.334, § 2°, do novo Código Civil – São condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores,
cessionários, promitentes cessionários)”.
Dessa forma, quando a construtora mantiver unidades em seu nome, será proprietária condômina e, nesse caso, deverá responder pelo rateio de condomínio, conforme determinado em convenção —sendo que, enquanto as unidades não estiverem
vendidas, ficam nulas de pleno direito quaisquer cláusulas na convenção ou no
contrato de compra e venda que visem isentar a construtora do pagamento de condomínio, pois isso afronta o princípio da isonomia.
O seguro obrigatório é aquele destinado à reconstrução do prédio em caso de
destruição total ou parcial – não obstante seja sugerida a realização de coberturas
adicionais ou acessórias, tais como responsabilidade civil do síndico, danos elétricos, entre outros.
Código Civil:
“Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio oudestru ição, total ou parcial.”
Assim, a cobertura básica em atendimento à legislação é aquela que contempla
incêndio/queda de raio/explosão/queda de aeronaves.
Quanto às demais coberturas, a assembleia deve aprovar a contratação, o que pode ocorrer juntamente com a previsão orçamentária anual na assembleia ordinária.
O seguro é sempre para as áreas comuns; no caso de reconstrução do prédio por incêndio ou ruína, a unidade será indenizada pela estrutura, pelo valor da reconstrução conforme fração ideal de cada unidade.
Os danos pessoais ou de objetos internos não são cobertos pelo seguro do prédio, nem no caso do seguro obrigatório, nem no caso da apólice ampla, salvo se o dano interno tenha sido causado em decorrência de sinistro do condomínio.
O condomínio não deve fazer o seguro para cada unidade em relação aos bens internos e danos oriundos da utilização da unidade, pois essa é uma responsabilidade de seus moradores/proprietários.
É essencial que todos os moradores conheçam as regras de convivência estabelecidas na convenção, regimento interno e assembleias condominiais. É interessante que a gestão afixe em áreas específicas e de maior circulação um resumo da convenção/regimento interno pertinente a cada área. Além disso, é importante divulgar os canais nos quais os moradores poderão acessar esses documentos a fim de conhecer as regras do condomínio.
Dizer que não conhecia as regras não é desculpa quanto a uma infração. Ainda assim, se for necessário aplicar uma multa, não esqueça que todo infrator tem o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A multa deverá ser enviada à unidade, podendo ser cobrada junto com a cota condominial do mês. Lembrando que a multa está relacionada à unidade, portanto, caso um menor (filho do proprietário) seja multado ou um visitante de determinada unidade, cabe ao proprietário (condômino) arcar com esse pagamento.
Ao se colocar um imóvel para locação, a posse desse passa a ser do inquilino que,
dessa forma, passa a ser o responsável pelo pagamento da taxa condominial (despesas ordinárias) e, inclusive, de multas que possam ter ocorrido por infração desse.
Nesse sentido, o não pagamento em qualquer um desses casos faz com que a dívida fique atrelada à unidade e, portanto, ao condômino (proprietário), trazendo um problema já que esse ficará como devedor.
Dessa forma, é preciso acionar a imobiliária para resolver essa questão e caso não seja resolvida, o proprietário poderá entrar na justiça contra o inquilino, podendo inclusive, até para não desfalcar o condomínio e/ou ter seu imóvel leiloado, pagar essas taxas/multas e depois reaver o valor com multa, juros e correção monetária junto à justiça em face desse inquilino devedor e que não cumpriu com suas obrigações.
Não existe nenhuma lei quanto a essa questão, pois esse é um local de uso privativo amparado pelo direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal).
Entretanto, o direito de propriedade encontra limitação no direito de vizinhança.
Assim, por mais que esteja no conforto do seu lar, se o morador perturbar o direito alheio, poderá ser repreendido, conforme claramente especificado no Código Civil:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Assim, ocorrendo tal incômodo, deve-se tentar inicialmente resolver de forma amigável entre os moradores, a fim de buscar uma solução que não perturbe o vizinho e mantenha o fumante no exercício de seu direito de propriedade, que é o de fumar na sua sacada, desde que não perturbe o vizinho.
O que é preciso se entender é que nos casos de roubos e furtos, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades privativas, a responsabilidade não é do condomínio. Esse só será responsabilizado em indenizar os condôminos quando há previsão desse ressarcimento na convenção ou no regimento interno do condomínio.
Nesse sentido, a guarda das unidades privativas é de total responsabilidade dos condôminos que por isso precisam se atentar a essa questão a fim de proteger o seu
imóvel. Para isso é de extrema importância que se cumpra todos os protocolos de segurança do condomínio, fique atento nas mudanças apontadas pela gestão, caso ocorram, e siga essas dicas que apontei acima.
Depende. A responsabilidade pode ser do síndico, da gestão como um todo, da administradora, do funcionário, do próprio condômino ou inquilino etc.
Isso porque essa é uma questão complexa no sentido de que dependendo do tipo de acidente e como ocorreu e com quem ocorreu, a responsabilidade pode ser do
condomínio quanto daquele que foi lesado.
Dito isso, é importante se entender a subjetividade de cada caso. Se o acidente
ocorreu por falta de manutenção de alguma área, por exemplo, um piso quebrado que culminou na queda de uma pessoa, o condomínio responde. Sendo assim, o síndico será responsabilizado por ser o representante do condomínio.
Desta forma, o condomínio somente responderá por um acidente caso decorrente de falta de manutenção da área ou ausência da sinalização. Nesse sentido, o dano, portanto, decorre da ação omissiva do preposto do condomínio, recaindo a responsabilidade sobre todos os condôminos, pelo ato de terceiro.
É preciso se entender que dependendo de onde provém esse vazamento, quem deverá arcar com o problema na sua unidade poderá ser o vizinho ou o próprio condomínio. Isso ocorre porque até nas partes não visíveis, que estão dentro das
paredes, existem partes que são comuns (condomínio) e partes que são de determinada unidade (condômino).
Via de regra o que for coluna, ou seja, encanamento vertical, é de responsabilidade do prédio. Já as prumada, que são os encanamentos horizontais, geralmente são de responsabilidade do condômino. Por isso, é preciso que o condomínio busque um especialista que poderá constatar de onde vem o problema e, mais que isso, é para lá de necessário que a gestão busque a manutenção de colunas que devem ser realizadas e programadas com a periodicidade
necessária.
Além disso, cada morador, assim que perceber um problema, deve acionar o vizinho e
gestão para a resolução do problema.
Basicamente, os níveis permitidos são:
A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos.
Lembrando que no caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
A poluição sonora também é crime previsto na Lei nº 9.605. A legislação prevê que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Além disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais.
O Decreto 9.451/18 veio para dirimir a dúvida quanto a aplicabilidade das vagas
acessíveis dentro de empreendimentos residenciais e confirmar a sua aplicabilidade.
Art. 8º Serão reservados dois por cento (2%) das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146/15.
Já nos casos de condomínios com poucas vagas em que o percentual de 2% seja menos do que uma vaga, caberá ao condomínio disponibilizar ao menos uma vaga destinada à mobilidade nos termos da lei.
Com base na legislação, é possível proibir o inadimplente de participar da assembleia onde haverá sorteio de vagas. Entretanto, condôminos inadimplentes não poderão receber a pior vaga nem ficarem para o final do sorteio. Isso porque a justiça entende que tal medida é uma sanção lateral.
Dessa forma, ou proíbe-se que o devedor esteja presente, ou realiza-se o sorteio na
sua presença e em igualdade de condições.
O primeiro passo é verificar na planta do condomínio as disposições das vagas e as demarcações do espaço. A partir daí, o síndico deverá disciplinar a utilização dos carros.
Se não há vagas para todos, é porque possivelmente algumas unidades que não têm vagas devem estar utilizando-as mesmo assim. Caso seja isso, o síndico deverá verificar e ajustar.
Caso todos tenham vagas e mesmo assim faltem vagas disponíveis para todos, então o problema é maior, podendo caber até mesmo uma ação contra a construtora, na hipótese de que se constate alguma irregularidade nesse sentido.
Com o objetivo de buscar uma solução, ainda que paliativa, o síndico poderá chamar um arquiteto especializado em vagas para tentar adequá-las dentro da garagem. Outra saída é a locação de vagas extras, a fim de guardar alguns carros fora do prédio e com o custo suportado pelo condomínio.