Construtoras não entregam imóvel no prazo
De janeiro a junho foram 690 queixas contra incorporadoras, diz associação de mutuários.
O atraso para a entrega das chaves do imóvel comprado na planta parece ter se tornado regra no setor. Segundo pesquisa feita pela Associação dos Mutuários de São Paulo, de janeiro a junho foram feitas 690 reclamações referentes a não entrega das chaves no prazo contratual. Desse total, 344 deram entrada na Justiça.
O resultado representa um aumento de 39% das queixas e de 33% das ações no Poder Judiciário, ante 496 reclamações e 258 ações registradas em 2013.
O atraso em receber o apartamento é o problema enfrentado pela encarregada em tecnologia da informação Patricia M. Ramos, de 29 anos. Há dois anos ela aguarda a liberação do seu imóvel, em Carapicuíba. “A cada ligação recebo um prazo diferente.”
A Tecnisa, construtora responsável pelo imóvel, responde que o atraso na entrega do empreendimento Flex Carapicuíba 1 decorre de dificuldades na contratação de mão de obra qualificada e do excesso de chuvas durante a fase de fundação. Mas a leitora diz que recebe há meses essa mesma resposta da empresa. Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário Rodrigo Karpat, o argumento da falta de mão de obra não exime a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo.
“O atraso de dois anos é gravíssimo na minha ótica e deve ser denunciado no Procon e no Ministério Público Estadual, com o fim de averiguar o crime contra as Relações de Consumo e para que possam ser tomadas as medidas cabíveis para dirimir este atraso e coibir outros”, defende. “A consumidora pode, se julgar oportuno, optar pela rescisão do contrato, com a devolução de todo o valor investido devidamente corrigido.”
Sem casa. O comerciante Sidney S. de Nobrega, de 44 anos, relata que, apesar de já ter pago a primeira parcela do financiamento do seu imóvel e as taxas de condomínio e do cartório, não sabe quando vai conseguir mudar para o seu apartamento.
A empresa Plano&Plano responde que entrou em contato com o proprietário e esclareceu todas as dúvidas apresentadas.
Para o professor de Relações e Consumo da FGV Direito-Rio Fabio L. Soares, tanto a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quanto a Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária) são claras quanto aos direitos do adquirente e de sua proteção contratual. “Uma vez que o pagamento das intermediárias e do financiamento foi feito, o consumidor tem o direito de assumir a posse do imóvel, sobretudo após a transferência da propriedade em cartório.”
Neste caso, orienta, até o momento da transferência, o pagamento do condomínio é de responsabilidade da incorporadora, assim como uma eventual indenização por perdas, danos e lucros cessantes decorrentes do descumprimento contratual. “Recomendo o ajuizamento de ação, caso não haja acordo”, diz.
Veículo: Site IBRAFI Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança