Programa discutiu Projeto de Lei do Deputado Marcos Neves, PSB
O Presidente do CREA SP, Eng. Francisco Kurimori, foi o convidado da Assembléia Legislativa para participar do programa “Em discussão”, comandado pela jornalista Izabel Ortiz Rodrigues. O programa é um dos mais conceituados da programação jornalística da TV ALESP – Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O tema do Programa foi a inspeção predial e o ponto de partida o Projeto de Lei de autoria do Deputado Marcos Neves que cria o “Certificado Estadual de Inspeção Predial” a ser obtido pelos responsáveis das edificações a cada 5 anos.
Da esquerda para a direita: Advogado Rodrigo Karpat, consultor do Site Sindiconet, Deputado Marcos Neves, PSB e o Presidente do CREA SP, Eng. Francisco Kurimori.
Presidente do CREA SP, Eng. Francisco Kurimori pediu que o Deputado inclua no Projeto de Lei uma cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de que o profissional que irá fazer a inspeção seja habilitado e devidamente registrado no CREA SP.
O Deputado Marcos Novaes, autor do Projeto de Lei aceitou o convite formulado pelo Presidente do CREA SP para comparecer na Reunião Plenária do Conselho e explicar pessoalmente, aos profissionais, o seu Projeto de Lei que estabelece a obrigatoriedade da Inspeção Predial.
Deputado Marcos Neves, PSB, explicou o que o motivou a apresentar o Projeto de Lei: “Tivemos o problema de Carapicuiba onde uma laje desabou e nós pudemos ver que a laje era fina, deteriorada e com muito peso em cima. Tivemos o problema lá no Sul, na Boate Kiss. Tudo isso me levou a apresentar o Projeto de Lei”.
Eng. Francisco Kurimori, Presidente do CREA SP fez uma comparação: “Para que o telespectador possa entender, um prédio é como um corpo humano. Assim como precisamos fazer exames periódicos, checkups e tomar certos cuidados, com os prédios acontece a mesma coisa. Se você não cuidar ele vai se deteriorando”.
Rodrigo Karpat – Advogado e Consultor do Site Metade da população de São Paulo vive em edifícios. Os primeiros prédios são da década de 30 e o boom começou nos anos 50/60. Isso quer dizer que os nossos prédios estão muito velhos ou num franco processo de envelhecimento. A Lei é boa mas precisa ser bem pensada para que realmente proteja o cidadão.
Para Gilberto Giuzio – Conselheiro do SINAENCO: “A inspeção é salutar. No Rio Grande do Sul também houve a queda de uma marquise e eles fizeram lá uma legislação específica. Eu sou favorável à aplicação da Lei nos casos de Pontes, Viadutos e Obras Públicas mas fico preocupado, por exemplo, no caso do administrador que, de um modo geral, não tem recursos para promover a aplicação da Lei”.
A questão é tão importante que o CREA SP montou um GT – Grupo de Trabalho – para cuidar especificamente da Inspeção Predial.
Veja o Projeto de Lei do Deputado Marcos Neves – PSB – que está aberto à sugestões:
PROJETO DE LEI Nº 234, DE 2012
Cria o “Certificado Estadual de Inspeção Predial”, a ser obtido pelos responsáveis das edificações a cada 5 (cinco) anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Todas as edificações, por intermédio de seus responsáveis legais, deverão obter junto à autoridade estadual, a cada 5 (cinco) anos, o “Certificado Estadual de Inspeção Predial”.
§1º – Os responsáveis pelas edificações que não apresentem o certificado de que trata o caput, quando solicitados pela autoridade competente, ficarão sujeitos ao pagamento de multa que poderá variar de 100 (cem) a 2.000 ( duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), na forma regulamentar.
§2º – Para os fins desta lei, considera-se edificação toda casa, prédio ou edifício, localizados na área urbana ou rural do município.
§ 3º – A edificação residencial que possua menos de 3 (três) pavimentos ou não ultrapasse mais de 1.000 m² (mil metros quadrados) de área construída fica dispensada de obter o certificado de que trata o caput.
Artigo 2º – O Certificado Estadual de Inspeção Predial somente será expedido se a edificação for aprovada em todos os requisitos técnicos de segurança definidos na regulamentação desta lei, especialmente quanto à estrutura, resistência, acessibilidade, prevenção de incêndios e demais riscos.
Artigo 3º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com os municípios tendo por finalidade a fiscalização desta lei.
Parágrafo único – Quando necessário, o Corpo de Bombeiros será formalmente ouvido e emitirá opinião técnica tendo em vista a concessão do certificado.
Artigo 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 9/4/2012
Marcos Neves – PSB
—
jornalista: Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz – DCO/SUPCEV
Fotos: Gustavo L. Fernandes – DCO/SUPCEV
Fonte:Portal Crea-SP