A publicação da Lei nº 18.403/2026, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, assegurando ao condômino o direito de instalar estação individual de recarga para veículo elétrico em vaga privativa, reacendeu o debate sobre os limites entre sustentabilidade, segurança predial e autonomia condominial.
Entretanto, a lei já nasce com lacunas importantes. Não enfrenta, por exemplo, a situação dos condomínios que não possuem vagas individualizadas, tampouco considera os casos de vagas sorteáveis e transitórias. Como compatibilizar o direito individual de instalação com uma vaga que não é fixa? A norma silencia sobre essa realidade, comum em inúmeros empreendimentos.
A regra garante que o morador poderá instalar, às suas expensas, o ponto de recarga, desde que respeitadas normas técnicas, exigências da distribuidora local, padrões da ABNT e que a instalação seja realizada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT. Determina ainda que a convenção condominial não poderá proibir a instalação sem justificativa técnica devidamente fundamentada.
Embora a iniciativa dialogue com a necessária transição energética e o crescimento da frota elétrica, ela inverte a lógica tradicional do direito condominial. O que deveria permanecer no âmbito da autonomia privada passa a ser tratado como imposição legal. A lei desloca o eixo decisório do coletivo para o individual, tornando a proibição exceção e a autorização regra.
Esquece-se, contudo, que muitas vezes o problema não é apenas técnico, mas financeiro. A adequação da infraestrutura elétrica pode exigir investimentos elevados. Se o custo de modificação for expressivo, poderá o condomínio recusar? A norma não enfrenta essa questão de forma objetiva, deixando margem para interpretações subjetivas que, ao invés de minimizar conflitos, tendem a potencializá-los.
O condomínio, cuja lógica jurídica prioriza a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, passa a conviver com um direito individual de exigir algo que, embora tecnicamente possível, pode ser economicamente oneroso e desproporcional ao interesse comum.
Impacto técnico e risco estrutural
A principal preocupação recai sobre a capacidade elétrica dos prédios existentes. Muitos condomínios, sobretudo os mais antigos, não foram projetados para suportar múltiplos pontos de recarga simultâneos. O aumento de carga pode exigir reforço de cabine primária, adequação de prumadas e redistribuição de circuitos.
E se houver demanda elevada? Quem será privado? Como será feita a limitação? A ausência de critérios claros pode gerar disputas internas, especialmente quando a capacidade do prédio não comportar todos os pedidos. O princípio da prevalência do interesse coletivo corre o risco de ser tensionado.
O debate torna-se ainda mais relevante diante da publicação da Diretriz Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), instituída pela Portaria nº 029, de 25 de agosto de 2025. O documento estabelece parâmetros mínimos de segurança contra incêndio e controle de riscos em estacionamentos e áreas com pontos de recarga.
A diretriz foi elaborada pelo Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares (CNCGBM | LIGABOM) e pelo Comitê Especial para Estudos sobre Segurança e Combate a Incêndios em Veículos Elétricos e Acumuladores de Energia (COMSCIVE), com base em estudos técnicos, experiências operacionais e análises de ocorrências reais.
Diante desse cenário técnico nacional, impõe-se a pergunta: como compatibilizar o direito individual assegurado pela lei estadual com o cumprimento rigoroso dessas diretrizes de segurança?
Autonomia condominial em debate
A governança condominial é estruturada sobre a autorregulação, por meio da convenção e da assembleia. Ao limitar a possibilidade de proibição, salvo justificativa técnica formalizada, a lei reduz a margem decisória do coletivo.
Em condomínios antigos, a imposição legal pode gerar conflitos técnicos e financeiros relevantes. A ampliação de carga elétrica pode demandar investimentos estruturais que impactem todos os condôminos, ainda que a instalação seja individual.
O síndico, responsável pela segurança das áreas comuns nos termos do artigo 1.348 do Código Civil, passa a ter o ônus de comprovar tecnicamente eventual risco, sob pena de caracterização de “recusa imotivada”. A subjetividade desse conceito pode fomentar judicialização e aumentar a insegurança jurídica.
Sustentabilidade com responsabilidade
A eletromobilidade é tendência irreversível. Contudo, sustentabilidade exige responsabilidade técnica e respeito à governança privada.
A implementação segura passa por:
- estudo prévio de carga global do edifício;
• padronização técnica aprovada em assembleia;
• adequação às diretrizes nacionais SAVE e às normas locais;
• critérios objetivos para expansão escalonada da infraestrutura elétrica;
• avaliação de impacto financeiro coletivo.
A sustentabilidade não pode se sobrepor à segurança estrutural nem esvaziar a autonomia condominial. O desafio jurídico está em harmonizar direito individual, proteção coletiva e responsabilidade técnica.
A Lei nº 18.403/2026 já está em vigor. Agora, caberá aos condomínios, síndicos, engenheiros e advogados encontrar o ponto de equilíbrio entre inovação tecnológica, prevenção de riscos e preservação da governança privada.






