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Santa Catarina: uso das áreas comuns dos condomínios

Diante da publicação do Decreto Estadual n. 1.486/2021, que alterou o Decreto Estadual n. 1.371/2021, ratificando as medidas e restrições impostas pelo Decreto Estadual n. 1.351/2021, em conformidade com a Nota Técnica n. 32/2020 dirigidas aos condomínios, e ainda Nota Técnica SES/UVI n. 10/2020, alterada pela Portaria 821/2020 e com base no Informativo de Avaliação de Risco Potencial, a utilização de todas as áreas comuns dos condomínios não terá limitação de horário, em que deverão ser observados os regramentos contidos no regimento interno e convenção de condomínio. No entanto, para uso do salão de festas, alguns cuidados serão necessários, conforme colhe-se da  Portaria SES n. 1063/2021 e do Decreto 1.578/2021. Os cuidados principais são os seguintes:

  1. Observação da capacidade máxima de 70% do ambiente durante o mês de novembro de 2021 e de 80% durante o mês de dezembro de 2021;
  2. Manter  o  distanciamento  interpessoal  mínimo  de  1,0  metro;

III.         Disponibilizar  álcool  a  70%;

  1. Permitir  somente  a  entrada  e  circulação, nas áreas fechadas,  de  pessoas que estiverem utilizando  máscara  de  proteção facial  de  forma adequada cobrindo nariz  e boca;
  2. Informar  obrigatoriamente  sobre   o  uso  obrigatório  de  máscaras (nas áreas fechadas),  distanciamento social,  etiqueta  da  tosse  e higienização das  mãos;
  3. Afixar  próximo  a  todos  os  lavatórios  devem  ser afixadas  instruções  sobre  a  correta  higienização  das mãos,  além  do  uso  do  álcool  gel;

VII.        Manter os  ambientes  sob  ventilação  natural,  com portas  e  janelas  abertas  para  aumentar  o  fluxo  de  ar externo.

Acerca das assembleias condominiais, a orientação é de que sejam convocadas por meio digital. Caso sejam realizadas presencialmente, deverão ser observados todos os mesmos cuidados para a utilização dos salões de festa citados anteriormente.

Vale lembrar que o uso de máscara é obrigatório  em todas as áreas comuns fechadas (salões de festas, academias, home cinemas, corredores internos dos blocos, etc.), em que não se possa manter o distanciamento social, nos termos do art. 9º, do Decreto Estadual n. 1.371/2021, alterado pelo Decreto 1.578/2021 a saber:

Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1.º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

Ademais, a utilização de todas as demais áreas comuns dos condomínios, restarão submetidas à Portaria 1063 da SES, notadamente no que diz respeito à utilização de máscaras de proteção em áreas fechadas, álcool em gel ou outro sanitizante e o distanciamento de 1 metro. Nas demais áreas abertas (piscinas, quadras de esporte, playground, boulevard, etc.) em que seja possível a manutenção do distanciamento social, será possível a circulação e permanência independentemente da utilização de máscaras de proteção.

Por fim, ressalta-se que o Decreto 1.578/2021 estendeu o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina até 31/03/2022, devendo ser observados todos os decretos, portarias da Vigilância Sanitária e demais orientações vigentes até o período destacado, enquanto não tiver outra norma em sentido contrário.

Gustavo Camacho – Sócio da Karpat Sociedade de Advogados e resposável pelas filiais em Santa Catarina.

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