Diante da publicação do Decreto Estadual n. 1.486/2021, que alterou o Decreto Estadual n. 1.371/2021, ratificando as medidas e restrições impostas pelo Decreto Estadual n. 1.351/2021, em conformidade com a Nota Técnica n. 32/2020 dirigidas aos condomínios, e ainda Nota Técnica SES/UVI n. 10/2020, alterada pela Portaria 821/2020 e com base no Informativo de Avaliação de Risco Potencial, a utilização de todas as áreas comuns dos condomínios não terá limitação de horário, em que deverão ser observados os regramentos contidos no regimento interno e convenção de condomínio. No entanto, para uso do salão de festas, alguns cuidados serão necessários, conforme colhe-se da Portaria SES n. 1063/2021 e do Decreto 1.578/2021. Os cuidados principais são os seguintes:
- Observação da capacidade máxima de 70% do ambiente durante o mês de novembro de 2021 e de 80% durante o mês de dezembro de 2021;
- Manter o distanciamento interpessoal mínimo de 1,0 metro;
III. Disponibilizar álcool a 70%;
- Permitir somente a entrada e circulação, nas áreas fechadas, de pessoas que estiverem utilizando máscara de proteção facial de forma adequada cobrindo nariz e boca;
- Informar obrigatoriamente sobre o uso obrigatório de máscaras (nas áreas fechadas), distanciamento social, etiqueta da tosse e higienização das mãos;
- Afixar próximo a todos os lavatórios devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;
VII. Manter os ambientes sob ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo.
Acerca das assembleias condominiais, a orientação é de que sejam convocadas por meio digital. Caso sejam realizadas presencialmente, deverão ser observados todos os mesmos cuidados para a utilização dos salões de festa citados anteriormente.
Vale lembrar que o uso de máscara é obrigatório em todas as áreas comuns fechadas (salões de festas, academias, home cinemas, corredores internos dos blocos, etc.), em que não se possa manter o distanciamento social, nos termos do art. 9º, do Decreto Estadual n. 1.371/2021, alterado pelo Decreto 1.578/2021 a saber:
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1.º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
Ademais, a utilização de todas as demais áreas comuns dos condomínios, restarão submetidas à Portaria 1063 da SES, notadamente no que diz respeito à utilização de máscaras de proteção em áreas fechadas, álcool em gel ou outro sanitizante e o distanciamento de 1 metro. Nas demais áreas abertas (piscinas, quadras de esporte, playground, boulevard, etc.) em que seja possível a manutenção do distanciamento social, será possível a circulação e permanência independentemente da utilização de máscaras de proteção.
Por fim, ressalta-se que o Decreto 1.578/2021 estendeu o estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina até 31/03/2022, devendo ser observados todos os decretos, portarias da Vigilância Sanitária e demais orientações vigentes até o período destacado, enquanto não tiver outra norma em sentido contrário.