Como a MP 936 e a Lei 14.020/2020 que autorizaram a suspensão contratual e a redução de salário e jornada são omissas em relação a forma do cálculo do 13º salário e férias, muitas são as interpretações, e por essa razão, foi publicada a nota técnica 51.520/2020 do Ministério da Economia- Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho.
Vale ressaltar que a Nota Técnica não tem força de lei, mas é um norte interpretativo em especial para a fiscalização do trabalho.
O entendimento quanto a redução de salário e jornada: ao pagamento do 13º salário e das férias para quem teve ou está com acordo de suspensão ou redução ficou assim:
13° salário:
- No caso de suspensão do contrato de trabalho, os meses em que houve menos de 15 dias trabalhados em razão da suspensão devem ser excluídos da contagem de avos.
- No caso de redução de jornada e salários, não há influência sobre o valor do 13° salário, que deve ser a remuneração integral do empregado.
Férias:
- No caso de suspensão do contrato de trabalho, o período de suspensão não deve ser computado para fins de contagem do período aquisitivo.
- No caso de redução de jornada e salário, não há influência sobre o valor das férias, sendo pagas com base na remuneração do mês de gozo.
Nada impede que empregador e empregado, através de acordos individuais ou coletivos, disponham que o período de suspensão contará para fins de 13º e férias mesmo porque seria mais benéfico ao empregado.