Tratamento Químico de Piscinas em Condomínios: A Controvérsia Jurídica Sobre Exigências Regulatórias

Quando regulamentações profissionais extrapolam limites legais

Piscinas em condomínios representam importante elemento de qualidade de vida para moradores. Sua manutenção, porém, tornou-se alvo de crescente debate normativo. A Resolução nº 332/2025 do Conselho Federal de Química apresenta exigências que questionam a própria autoridade competente para impô-las.

A resolução determina a contratação obrigatória de profissional químico registrado, emissão anual de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e submissão a procedimentos de fiscalização integrada com a Vigilância Sanitária municipal. Especificamente para condomínios residenciais e comerciais, a medida gera impacto financeiro e operacional significativo.

O questionamento constitucional: quem pode impor profissões?

O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece princípio claro: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O termo “lei” refere-se especificamente a norma legislativa formal, não a resoluções de órgãos administrativos.

Essa distinção é fundamental. Conselhos profissionais, sejam de química, engenharia, medicina ou advocacia, possuem competência regulatória delimitada. Sua função abrange disciplina da profissão, fiscalização de registros e estabelecimento de normas técnicas aplicáveis aos profissionais. Não lhes cabe inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações obrigatórias para terceiros.

A Lei nº 2.800 de 1956, que criou o Conselho Federal de Química e os regionais, define atribuições específicas. Em nenhum artigo autoriza a imposição de contratação compulsória de profissional químico para operação de piscinas condominiais. O complemento regulamentar (Decreto) também silencia sobre essa matéria.

Jurisprudência consolidada do STJ: precedente contrário

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento robusto sobre tema correlato. Em precedentes como REsp 788710/SC e REsp 500508/SC, a Corte reconheceu que manipulação rotineira de produtos químicos para preservação de sistemas aquáticos não configura atividade privativa de profissional da Química.

Nesses julgados, o STJ diferenciou claramente: cálculos complexos de tratamento, projetos específicos e consultoria técnica em situações atípicas podem requerer profissional especializado. Porém, manutenção ordinária, ajuste de pH, cloro e alcalinidade conforme protocolos estabelecidos, integra campo da conservação predial, não de exercício profissional regulamentado.

Essa jurisprudência cristaliza entendimento de que obrigação legal formal falta. Se tribunais superiores já reconhecem que a atividade não é privativa, como resoluções administrativas poderiam impô-la?

A posição da OAB-SP: parecer sobre legalidade

A Comissão Especial de Advocacia Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo emitiu parecer jurídico formal denunciando a ilegalidade da Resolução nº 332/2025. O documento afirma expressamente que apenas legislação formal pode criar obrigações de contratação e registro profissional. Resoluções administrativas carecem dessa autoridade.

O parecer também destaca que impor custos adicionais aos condomínios sem base legal configura excesso regulamentar prejudicial à gestão condominial e ao acesso dos moradores a amenidades coletivas.

A resposta do CFQ: “Orientação” versus “Imposição”

Após críticas, o Conselho Federal de Química divulgou nota pública afirmando que a fiscalização teria caráter orientativo, não punitivo, e que a resolução não criaria “obrigação automática”.

Essa postura, porém, não resolve o conflito jurídico de fundo. Quando a norma administrativa prevê fiscalização, menção a procedimentos de integração com órgãos sanitários, e referência a responsabilidades técnicas, há indução clara à obrigação. Na prática, condomínios sentem-se compelidos a atender exigência por temor a autuações, multas ou interdições.

Dizer que é “orientação” não desconstitui a ilegitimidade de sua edição. O ponto não é a intenção declarada, mas a autoridade competente: quem editou a resolução não tinha poder para fazê-lo.

Responsabilidades que permanecem: O que não muda

Esclareça-se: a ilegalidade da imposição de químico obrigatório não significa que condomínios podem negligenciar piscinas.

Permanecem plenamente aplicáveis:

— Normas municipais de saúde e higiene;
— Regulamentações da Vigilância Sanitária local;
— Protocolos de segurança previstos em legislação sobre áreas de lazer;
— Dever geral de manutenção de bens comuns, conforme Código Civil;
— Responsabilidade por acidentes resultantes de negligência na conservação.

O condomínio permanece obrigado a manter piscina em condições seguras, com água potável, ausência de microrganismos patogênicos e equipamentos funcionais. Nada disso é alterado pela questão da contratação compulsória de químico.

Análise prática: condomínio autuado pela resolução 332/2025

Imagine situação hipotética: síndico recebe autuação do CFQ apontando “falta de profissional químico responsável” em piscina do condomínio, exigindo apresentação de ART no prazo de 30 dias sob pena de multa.

Nesse cenário, as defesas jurídicas disponíveis incluem:

  1. Impugnação Administrativa: Questionar formalmente a legalidade da autuação, argumentando que Resolução nº 332/2025 viola princípio da legalidade (CF, art. 37);
  2. Ação Judicial: Buscar Mandado de Segurança ou Ação Declaratória de Direitos questionando validade da resolução;
  3. Invocação de Jurisprudência: Fundamentar defesa nos precedentes do STJ sobre a natureza não-privativa da atividade;
  4. Parecer da OAB-SP: Apresentar parecer jurídico oficial da OAB como instrumento de defesa.

Embora autuações baseadas exclusivamente em resolução administrativa careçam de sustentação legal, o processo administrativo-judicial é custoso e moroso.

Recomendação jurídica equilibrada

O caminho mais prudente combina:

— Continuidade de práticas seguras de manutenção de piscinas;
— Observância de todas as normas sanitárias municipais e estaduais;
— Documentação clara de procedimentos de tratamento (registro de pH, cloro, limpeza);
— Quando houver dúvidas técnicas complexas, contratação pontual de consultor especializado;
— Recusa formal a conformar-se com exigências administrativas não fundamentadas em lei;
— Registro de qualquer autuação e preparação de defesa jurídica adequada.

O estado de direito em questão

A Resolução nº 332/2025 do CFQ exemplifica dilema contemporâneo: órgãos administrativos especializados, com intenções louváveis (proteção da saúde), extrapolam a competência legal, criando obrigações indevidas.

O princípio da legalidade administrativa, cerne do Estado de Direito, exige que restrições, obrigações e sanções tenham fundamento em lei formal. Resoluções, decretos e atos administrativos são instrumentos secundários, subordinados à lei.

Síndicos e administradoras não devem aceitar passivamente exigências que não encontrem respaldo legal. Jurisprudência consolidada, princípios constitucionais e pareceres de órgãos oficiais (como OAB-SP) fornecem base sólida para resistência apropriada.

A proteção da saúde é objetivo legítimo. O caminho correto, porém, é a legislação formal, não regulamentações que transgridem seus próprios limites de competência.

 

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