Marcus W. Crespi (*)
Não deveria, mas um fato gerador de muita polêmica nos condomínios diz respeito ao uso de vagas exclusivas de garagem reservadas para pessoas portadoras de necessidades especiais e com dificuldade de locomoção.
A polêmica se agrava quando o número de vagas destinadas para os moradores que se encaixam neste perfil é inferior à demanda existente dentro do condomínio.
Vale ressaltar que, na comarca de São Paulo, o Código de Obras estipula o percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais em condomínio considerando o número total de vagas do empreendimento, mas tal norma foi incorporado à legislação e passou a valer efetivamente em 2012.
O bom senso deveria ditar as regras que envolvem o tema. Assim, se atribuiria as vagas especiais às pessoas que comprovadamente possuem algum tipo de mobilidade reduzida através de laudo médico, bem como sejam destinadas as vagas de uso comum e indeterminado próximas aos acessos aos condôminos nessas condições quando as demais vagas estiverem ocupadas. Esse é o meio de preservar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, definido no artigo 1º da Constituição Federal.
Ao destinar tais vagas especiais, o condomínio também contribui com um dos objetivos da República Federativa previsto no artigo 3º da nossa Constituição, qual seja, o objetivo de promover o bem-estar de todos.
Ainda assim, alguns condomínios são relutantes em disponibilizar vagas próximas aos acessos quando o número de pessoas exceder o de vagas existentes, sob o pretexto de que a lei da acessibilidade não se aplica aos condomínios.
Nesse contexto, é importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se manteve alheio a tais situações e firmou o entendimento de que, ainda que o condomínio não possua o número de vagas suficientes para portadores de necessidades especiais, é essencial que se disponibilize vagas próximas aos acessos para esses condôminos.
Em muitos edifícios até se observa a criação das vagas, porém sem o cuidado para que sejam respeitadas. Ainda que o condomínio demarque tais espaços exclusivos para esse tipo de público, cabe à administração assegurar sua correta utilização, sob risco de responder por omissão e ainda ser condenado por danos morais, como tem acontecido em alguns casos que chegam à Justiça paulista.
Para que tanto condomínio quanto condômino contemplado com a vaga de garagem especial estejam assegurados em caso de problemas, é imprescindível que toda e qualquer reclamação sobre desrespeito e/ou abuso sejam devidamente notificadas e formalizadas, seja por carta, e-mail e, principalmente, por meio do livro de ocorrências, relatando o acontecido. Assim, a responsabilidade sobre o uso indevido recai justamente sobre o morador responsável pela situação.
Desta forma, a disponibilidade de vagas especiais para esse público, embora não seja imposto pela legislação vigente, é parte essencial do respeito aos princípios da solidariedade e da dignidade humana. Como tal, devem ser pensadas e criadas pelos condomínios, independentemente de seus portes, além de ser por todos respeitadas, em prol de uma comunidade condominial justa e saudável.
(*) Advogado do escritório Karpat Sociedade de Advogados
Fonte: Hoje em Dia