O PL 1179/2020 que tramitou no Congresso para regular as relações jurídicas entre particulares para enfrentamento do período da pandemia do Coronavírus foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos.
A, agora, Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, teve o seu artigo 9º vetado pelo Presidente da República. Ela previa a suspensão do direito, até 30 de outubro de 2.020, de os locadores pedirem liminar para desocupação dos imóveis locados, nas ações de despejo em que a Lei de Locações já prevê este direito.
Ou seja, a Lei de Locações atualmente prevê que o locador, em algumas hipóteses, pode pedir liminar para que o locatário seja intimado para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, com o direito de ele evitar a desocupação por meio do pagamento integral do débito, a chamada purga da mora.
O que o projeto de Lei previa, era a suspensão, até o dia 30 de outubro de 2.020, deste direito de pedir liminar de despejo, concedendo, desta forma, aos locatários, um período em que eles teriam garantida a moradia, evitando-se mudanças em período de isolamento social.
O referido artigo foi vetado por conceder “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo do inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento dos aluguéis” de acordo com a mensagem de veto.
Portanto, do Projeto de Lei que fora inicialmente proposto, não restou nenhuma disposição tratando a respeito da Locação, deixando para as partes a tentativa de composição amigável, e para o Judiciário, em última análise, a definição sobre os casos em que não for possível chegar em um consenso.
Luís Fernando Teixeira de Andrade – Advogado especialista em direito imobiliário e Coordenador da Área Imobiliária.