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Stalking: do debate ao crime de perseguição

Um dos maiores desafios da atualidade dos administradores no âmbito dos condomínios está relacionado com o comportamento inadequado de alguns moradores.

É comum, no exercício da função, que síndicos e prepostos – através dos canais oficiais – mantenham contato próximo e ativo junto aos moradores de modo a oferecer o melhor atendimento.

Todavia, esses canais, verdadeiros instrumentos de comunicação e formalização, nem sempre são utilizados de acordo com os fins para os quais foram criados.

Na prática nos deparamos com inúmeras situações indesejáveis e por vezes criminosas, ou seja, de pessoas que optam, deliberadamente, por substituir o debate propositivo, respeitoso e saudável, por acusações levianas, intimações e ameaças.

Deste modo, infelizmente tem sido comum o debate saudável dar lugar ao ódio e desrespeito. O que é, no mínimo, inadmissível.

E justamente por isso muitos perguntam se é possível enquadrar tais comportamentos ao artigo 147-A, do Código Penal (crime de perseguição – STALKING), com isso pretendemos responder melhor a essa pergunta.

A título de ilustração, segue a disposição expressa em nosso Código Penal:

“Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Pela análise do tipo penal, é claro que o crime de perseguição exige habitualidade – perseguir alguém “reiteradamente, e por qualquer meio.”

Esmiuçando melhor o tema, o verbo perseguir, portanto, em sua tipificação objetiva, se refere ao ato de seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar etc.; quanto à parte: reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrito, mímico, simbólico) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida, em ambiente virtual ou físico.

É necessária a habitualidade da conduta dolosamente praticada com a intenção de molestar alguém ou lhe perturbar a tranquilidade, sendo possível verificar a habitualidade até mesmo quando diversas condutas, sucessivas, são praticadas em um único dia.

Observa-se, portanto, que o crime de “stalking” compreende uma conduta completamente diferente da simples perturbação da tranquilidade. Disso cabe uma análise e reflexão ponderada e fria sobre o caso concreto, a fim de não se tornar problemas corriqueiros em situações de natureza criminal.

Nesse sentido, o doutrinador Flavio Augusto Monteiro de Barros, em seu Manual de Direito Penal, aponta que:

 

“A conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico. O núcleo do tipo é o verbo perseguir, que significa, procurar ou incomodar com frequência ou insistência. O delito é habitual, pois exige a reiteração do comportamento, a ponto de caracterizar que realmente se trata de uma perseguição. Um ou alguns atos isolados não caracterizam o delito em análise“(cf. BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Manual de direito penal: partes geral e especial, 2a ed. ver e ampliada, Juspodivm, 2022, p. 912). – nossos destaques.

Esclarecendo também o tema, em relação a intenção do agente infrator, com uma definição mais ampla do conceito, Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361), Ed. JusPodivm, 15a edição, 2022, pág. 247:

“O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A .” – nosso destaque.

Note-se que a criminalização do stalking restou imprescindível para que os atos advindos da perseguição contumaz, que se afiguram obsessivos, possam ser adequadamente repreendidos e punidos com rigor. Nesse contexto, importante ressaltar que a perseguição reiterada é aquela conduta insistente, constante, persistente ou obsessiva, ainda que em uma mesma data.

É importante relembrar que a mera discordância ou mesmo requerimentos fundamentos, por si só, não é capaz de caracterizar o crime de perseguição.

É necessária uma análise mais profunda da situação concreta, através de um Advogado especialista, para melhor orientar a vítima acerca das medidas a serem tomadas em cada caso.

Por fim, amoldando-se a situação enfrentada aos conceitos aqui reproduzidos, estaremos diante de um crime de perseguição, cujo infrator pode ser responsabilizado na esfera penal com pena de até 2 anos de reclusão, multa, sem prejuízo de eventual reparação na esfera cível.

 

 

 

Gabriel Franco Figueiredo 

Advogado e Coordenador jurídico no Escritório especializado em Direito Condominial Karpat Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Escola Superior da Ordem dos Advogados do Brasil. Especialista em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP.

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