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A revogação da MP 905 e o acidente de trajeto

As Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.

A MP nº 905 de 2019 tinha como foco principal implantar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho.

A MP trazia inúmeras alterações na esfera trabalhista e ficou conhecida como mini reforma trabalhista. Dentre os trechos de maiores polêmicas, se destacava o artigo que não equiparava mais o acidente de trajeto como acidente de trabalho.

A MP tinha revogado o artigo 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho típico.

Durante a vigência da MP, as empresas não precisavam mais emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e o trabalhador não tinha mais direito ao auxílio doença acidentário, mas sim o auxílio doença previdenciário, perdendo assim a sua estabilidade provisória de 12 meses após o término do benefício.

A MP n° 905 de 2019, teve eficácia entre novembro de 2019 até abril de 2020, data em que o Presidente da República revogou a medida, trazendo efeitos novamente ao artigo 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 “in verbis”:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Segundo o que foi informado pelo Governo, o Presidente deve emitir uma nova Medida Provisória com as mesmas regras ou com regras similares ao texto da MP n° 905. Enquanto não houver esse novo ato do Poder Executivo, voltou a vigorar o acidente de trajeto. Sendo assim, a empresa deve emitir a comunicação do acidente de trabalho e o funcionário volta a ter a estabilidade prevista no artigo 118 da lei 8.213/91.

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Autor: Guilherme Lemos Novaes é sócio da Karpat Sociedade de Advogados e especialista em direito trabalhista.

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