Com o anúncio do Decreto Federal 10.344, que regulamentou a Lei 13.979, estabelecendo como serviços essenciais as atividades da construção civil e abertura de academias, muitos gestores condominiais e condôminos ficaram com dúvida no sentido de saber se esse Decreto tem efeito sobre os condomínios.
É importante saber que em relação aos condomínios, nada muda a orientação no sentido do fechamento das áreas comuns e paralisação das obras, salvo os casos de comprovada urgência e/ou necessidade.
Quanto ao referido Decreto, juridicamente, temos as seguintes situações:
1) o Governo Federal legisla fixando as diretrizes nacionais estabelecendo os serviços essenciais por decreto, conforme lei 13.979/20;
2) o Supremo Tribunal Federal, considerando a competência concorrente dos Estados e Municípios de acordo com a Constituição Federal, entendeu que estes entes, dentro de sua atribuição, podem definir localmente quais são os serviços essenciais e restrições de saúde pública e se desejam incluir os previstos no âmbito Nacional em seus territórios, conforme liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341;
3) por fim, as áreas comuns dos condomínios, como no caso das academias, não estão amparadas na finalidade da norma. A atividade de academia prevista em lei diz respeito a atividade comercial, que tem toda uma estrutura de funcionários para adotar as orientações do Ministério da Saúde. Além disso, em condomínios, deve ser observado o princípio legal da prevalência do direito coletivo sobre o individual, o que reforça a orientação de fechamento das áreas comuns e paralisação de obras, salvo os casos já mencionados, uma vez que a recomendação do Estado e Município de São Paulo (entre outros), bem como da região metropolitana, é de restrição social, e muitas pessoas estão em seus lares realizado estudos, “home office” e demais atividade que necessitam de um ambiente tranquilo para o perfeito desenvolvimento;