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Acordo individual de redução salarial e suspensão de contrato

Novas regras sobre o acordo individual de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho – MP 936/2020

O STF, na pessoa do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os acordos individuais de redução de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, conforme prevê a MP936 só terão efeitos após a manifestação/validação dos sindicatos.

Os condomínios devem estar atentos a esta decisão, caso o acordo individual para redução ou suspensão do contrato de trabalho não passe pela aprovação do sindicato, esse acordo será declarado nulo e futuramente o condominio sofrerá com processos trabalhistas pleiteando a nulidade desses acordos e consequentemente poderão ter que pagar os valores/benefícios que foram suprimidos.

De acordo com a decisão, os empregadores entrarão em contato com os sindicatos após a celebração do acordo individual, e o sindicato terá o prazo de 10 dias para chancelar/negociar/aprovar ou não o acordo entre empregador e empregado.

O ministro apontou que apenas a comunicação aos sindicatos, destituída de consequências jurídicas, não é suficiente para dar efetividade à participação das entidades sindicais. Por isso, incluiu na interpretação do texto da MP 936 a validação por meio de negociação coletiva. Na ausência de manifestação dos sindicatos em 10 dias após o acordo individual, empregador e empregado poderão fechar o trato individualmente.

Essa decisão foi proferida em caráter liminar e a matéria voltará a ser discutida no plenário com previsão de julgamento para o dia 24/4.  Abaixo o trecho da decisão que passa a valer a partir de hoje:

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

A insegurança jurídica instaurada com essa liminar é enorme pois transfere todo o poder de negociação para o sindicato, por essa razão, recomendamos que até o julgamento pelo plenário dessa ação, sejam adotadas outras medidas pelos condomínios para enfrentamento da pandemia como a antecipação de férias, banco de horas, antecipação de feriados, flexibilização de jornada, postergação do prazo para pagamento de contribuição previdenciária patronal (INSS e PIS) dentre outras.

O sindicato que rege a categoria dos trabalhadores em condomínios, emitiu uma nota hoje (07/4), alertando que não irá homologar acordos para redução salarial e suspensão do contrato de trabalho onde não haja a comprovação de uma alteração drástica nas arrecadações dos condomínios, vejamos:

“tanto a redução de jornada de trabalho e de salários dos empregados, como a suspensão do contrato de trabalho, são medidas extremas, que só deverão ser implementadas caso o empregador, comprovadamente, tenha tido uma alteração drástica nas arrecadações do Condomínio, em função da pandemia do coronavírus.

“A implementação destas medidas desnecessariamente poderá, eventualmente, acarretar a nulidade dos acordos, com a consequente condenação dos empregadores aos pagamentos dos salários e encargos sociais deles decorrentes em sua integralidade, sem prejuízo das implicações civis e penais adotadas pela União.”

Autor: Guilherme Lemos Novaes é sócio da Karpat Sociedade de Advogados e especialista em direito trabalhista.

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