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Coronavírus e as Medidas Tributárias Federais, do Estado e do Município de São Paulo

As medidas tributárias federais, do Estado e do Município de São Paulo em decorrência do COVID-19

 

A atual pandemia do COVID-19 está afetando diretamente a rotina de toda a população mundial e, sem dúvidas, causando forte impacto nas empresas, uma vez que, devido à quarentena adotada em todo país, não obterá a regular receita mensal.

Este cenário gera preocupações referente ao pagamento das despesas mensais, dentre elas os tributos e contribuições, que devem ser recolhidos para evitar restrições nas atividades comerciais.

Sabe-se que estamos vivendo um momento excepcional na história reconhecido pelo Poder Público que, além de decretar o estado de calamidade pública, está adotando uma série de medidas visando minimizar os prejuízos das empresas e população em geral.

Dentre elas, há medidas relativas as obrigações tributárias, servindo o presente para dissertar sobre as existentes no presente momento.

No âmbito federal, houve medidas de iniciativa da Presidência, quais sejam: a) Redução da alíquota do IPI para 0% de produtos utilizados para higienização e proteção do COVID-19, como por exemplo o álcool 70%, desinfetantes e máscara de proteção[1]; b) redução das alíquotas das contribuições de serviços sociais autônomos (Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, SENAI, Senat e Senar) até 30/06/2020[2]; c) redução da alíquota de IOF/Crédito para 0% até 03/07/2020[3].

Por sua vez, o Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorrogue por 90 dias o prazo para apresentação de defesas administrativas e adoção de medidas para cobrança de débitos e instauração de novos autos de infração[4].

Além disso, determinou a prorrogação do recolhimento da contribuição patronal (INSS), do PIS e COFINS[5] de competência relativa a março e abril, passando seus vencimentos para julho e setembro de 2020. Houve também a prorrogação das respectivas declarações, sendo que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que deveriam ser transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 poderão ser transmitidas até o 15º dia útil do mês de julho de 2020.  Já a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)[6], que deveriam ser transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, poderão ser transmitidas até o 10º dia útil do mês de julho de 2020.

As empresas optantes pelo regime tributário do SIMPLES Nacional foram beneficiadas com a prorrogação do pagamento dos tributos[7], bem como para a apresentação de declarações[8], nos seguintes termos:

I – quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

  1. a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  2. b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
  3. c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II – quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

  1. a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  2. b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
  3. c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

A Receita Federal determinou a suspensão de procedimentos administrativos até 29/05/2020[9] e prorrogou para 30/06/2020 a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)[10]. Ainda, prorrogou para 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)[11].

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional viabilizou a transação extraordinária[12] e, atendendo a autorização do Ministério da Economia, determinou a suspensão de prazos para apresentação de defesas administrativas e medidas para cobrança de débitos[13].

A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) reduziu para 0% o Imposto de Importação sobre produtos médico-hospitalares, farmacêuticos e laboratoriais[14].

A Caixa Econômica Federal, estabeleceu a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, relativo as competências de março, abril e maio de 2020[15].

Cabe mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou a suspensão até 30/04/2020 dos prazos nos processos administrativos[16].

Além da série de medidas no âmbito federal, o Governo do Estado de São Paulo determinou a suspensão até 30/04/2020 de algumas atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento[17] e prorrogou por 90 dias a validade de Certidões Positivas com Efeitos de Negativas, vencidas no período de 01/30/2020 e 30/04/2020[18]

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) determinou a suspensão entre os dias 23/03/2020 e 30/04/2020, das sessões de julgamento e das publicações[19] e interrompeu os prazos de processos físicos[20], não houve suspensão de prazos em processos digitais.

No âmbito do Município de São Paulo, foi estabelecida a suspensão por 90 dias dos atos destinados a protestos de débitos inscritos na dívida ativa[21], suspensão de 30 dia dos processos administrativos[22] e das sessões de julgamento do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT)[23].

Atualmente, encontram-se em tramitação inicial na Câmara Municipal de São Paulo os Projetos de Lei nº 157/2020 e 176/2020, os quais preveem a prorrogação de pagamento de tributos municipais.

Além de todas as medidas mencionadas nas esferas federal, estadual e municipal, alguns contribuintes têm ajuizado Mandado de Segurança visando a prorrogação de recolhimento de tributos.

No âmbito da Justiça Estadual cabe mencionar a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1016209-67.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo-SP, no qual foi requerida a suspensão da exigibilidade do ICMS, aparada no Convênio nº 169, de 2017, do Confaz, até maio de 2020:

“O mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos.

VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, concedo a liminar com o fim de determinar suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, consubstanciado na prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março de 2020 até 1ª de maio de 2020.”

Cabe mencionar que a decisão citada não é definitiva, bem como, na maioria dos casos na Justiça Estadual, as liminares estão sendo indeferidas.

Na esfera federal, o pedido de liminar tem como fundamento a Portaria MF nº 12 de 20 de janeiro de 2012, que prevê a suspensão da tributos federais no estado de calamidade pública, contudo, não chegou a ser regulamentada, mas alguns contribuintes estão conseguindo obter liminares em sentido favorável:

“Embora a Portaria em questão não mencione calamidade pública nacional, não me parece, nesta abordagem inicial do processo, que a abrangência maior do motivo da decretação estadual seja impeditivo para a incidência da norma tributária.

A prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela SRFB impõe ato administrativo vinculado à RFB e/ou PGFN, conforme determinação do artigo 3º da Portaria MF n. 12/2012.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao presente mês, para o estabelecimento sede e filiais da impetrante, caso a prorrogação já não esteja implementada pela autoridade impetrada. [24]

Por fim, destaca-se que ainda estão sendo adotadas uma série de medidas visando a prorrogação de obrigações tributárias, o que pode ocasionar a perda de objeto dos Mandados de Segurança impetrados na esfera estadual e federal, consequentemente, a extinção do processo.

Autor: José do Carmo Carneiro da Cunha e Silva – Advogado tributarista da Karpat Sociedade de Advogados 

[1] DECRETO Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020

[2] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

[3] DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020

[4] PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020

[5] PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

[6] INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

[7] RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

[8] RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, DE 03 DE ABRIL DE 2020

[9] PORTARIA Nº 543, DE 20 DE MARÇO DE 2020

[10] INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930, DE 01 DE ABRIL DE 2020

[11] PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[12] PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

[13] PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

[14] RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020

[15] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 E CIRCULAR CAIXA Nº 897 DE 24/03/2020

[16] PORTARIA Nº 8112, DE 20 DE MARÇO DE 2020

[17] Resolução SFP Nº 25 DE 20/03/2020

[18] Resolução Conjunta SFP/PGE n. 1, de 2.4.2020

[19] Ato TIT 02/2020, de 20.3.2020

[20] Ato TIT 03/2020, de 30.3.2020

[21] Decreto nº 64879, de 20 de março de 2020

[22] Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020

[23] Portaria SF/CMT nº 01, de 17 de março de 2020

[24] Mandado de Segurança nº 5004087-09.2020.4.03.6105, 6ª Vara Federal de Campinas da Subseção Judiciária de São Paulo, Juiz de Direito: HAROLDO NADER, Decisão de 26/03/2020.

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