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As relações comerciais em tempos de COVID-19

Do agravamento das relações comerciais provocado pelo covid-19 e as medidas jurídicas cabíveis para a solução de conflitos comerciais

 

Com o agravamento da pandemia do COVID-19, o famoso Coronavírus, por medidas de prevenção e segurança à saúde da população, após indicação da OMS – Organização Mundial de Saúde, determinou-se o quarentena, com o distanciamento social, o que resultou na paralisação em massa de diversos segmentos da economia, mantendo-se ativos apenas os  que prestam serviços públicos e/ou atividades essenciais[1].

A paralisação das atividades acarretou impactos à economia, afetando diretamente diversos segmentos empresariais.  Estão dentre os afetados o comércio, indústrias, fábricas, trabalhadores CLT, trabalhadores autônomos/informais, dentre outros, com exceção dos estabelecimentos empresariais que prestam serviços públicos e/ou atividades essenciais, fecharam as portas e suspenderam os serviços até que haja permissão para o retorno das atividades.

Dentre os diversos impactos provocados pela pandemia, os que já são sentidos hoje, no curso da crise financeira, são: a dificuldade e/ou a impossibilidade de cumprimento de obrigações trabalhistas, fiscais e de contratos comerciais.

Sob a ótica dos contratos comerciais realizados entre particulares, nas hipóteses de dificuldade e/ou a impossibilidade de cumprimento das obrigações consignadas nos instrumentos, cogita-se a possibilidade de renegociação e revisão das cláusulas contratuais, sob pena de resolução contratual.

Inicialmente, o indicado é que as partes que integram o preâmbulo contratual, com base nas peculiaridades do caso e de forma amistosa, avaliem a situação, conversem e cheguem a um consenso para dar continuidade e/ou extinção da obrigação que seja conveniente para todos.

Isso porque as relações devem ser pautadas na boa-fé contratual e na cooperação entre as partes, de modo que deve haver tal flexibilização para que os direitos e obrigações sejam equilibrados, visando evitar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

Caso a tentativa extrajudicial não seja exitosa, pode-se recorrer ao judiciário para se tentar a discussão e revisão das cláusulas contratuais que possibilite o parcial cumprimento ou inviabilizem o seguimento do contrato.

Tal possibilidade tem sido admitida porque os motivos que prescrevem a discussão sobre a renegociação  das cláusulas  são advindos de caso fortuito e força maior, ou seja, aquelas situações que ocorrem por fatores alheios à vontade das pessoas, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, como a crise econômica alastrada pelo coronavírus.

Embora o parágrafo único, do artigo 421, do Código Civil, estabeleça que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, o artigo 317 prescreve  que “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível  o valor real da prestação”.

Na mesma linha o artigo 478 do mesmo diploma legal que consigna a possibilidade de resolução por onerosidade “se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis[2] .

Além disso, sobre as penalidades ajustadas para o caso de descumprimento contratual também poderão ser revistas se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, nos termos do Art. 413, do CC[3].

Por ser advindo de um fato recente, ainda não há jurisprudência formada nos Tribunais brasileiros sobre o tema especificamente pautado, qual seja, o coronavírus.

A possibilidade de revisão e/ou extinção do contrato dependerá da comprovação efetiva das causas que ensejaram o descumprimento parcial e/ou total da obrigação.

Já na esfera fiscal, no âmbito federal foi concedida prorrogação do recolhimento de tributos e apresentação de declarações para as empresas optantes do SIMPLES[4], para as contribuições de PIS e COFINS[5], bem como já houve o anúncio que será regulamentada a prorrogação de INSS.

O Município de São Paulo possui dois projetos de lei visando a prorrogação de tributos municipais, contudo, ainda se encontram em tramitação inicial. Até o presente momento não houve adoção de medidas para prorrogação de obrigações tributárias pelo Estado de São Paulo[6].

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Na área trabalhista, houve a publicação da Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, que versa sobre a redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho, medidas visando a manutenção das atividades empresariais, manutenção de empregos e giro da economia.

Visando medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, concedendo auxílio emergencial aos trabalhadores que exerçam atividades na condição de: trabalhadores informais, microempreendedores individuais e contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

Em 03 de abril de 2020, o senado federal aprovou o projeto de lei n° 1179, de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet) no período da pandemia do coronavírus (covid-19). Alguns dos destaques do referido projeto  são:  (i) Não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário afastamento; (ii) as consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, resultantes de caso fortuito ou força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos,  salvo para casos consumeristas;  (iii) Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do direito de arrependimento , previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery); (iv) permite assembleias virtuais de empresas, (v) adiantamento da vigência da Lei de Proteção de Dados – LGPD,  dentre outros.  O documento foi encaminhado à Câmara para votação.

Além das medidas expostas, há em nosso ordenamento jurídico um remédio judicial – a Recuperação Judicial, que nos termos do Art. 47 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, serve para respaldar e “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Tal medida judicial visa garantir fôlego ao empresário para que ele consiga seguir operando a empresa e por meio de um plano conseguirá dar cumprimento ao pagamento das dívidas e pagamento de credores.

Assim, conclui-se que em tempos de crise financeira, todas as partes da relação negocial serão afetadas direta ou indiretamente, sendo necessário que haja flexibilidade, que entendam os problemas e necessidades umas das outras e cheguem a um consenso.  A conciliação entre os contratantes é medida que se impõe nesse momento ímpar visando a manutenção dos trabalhadores e empresas em operação conseguindo cumprir com as suas obrigações tempestivamente. Do contrário, as relações serão abaladas e terão de ser disciplinadas pela justiça.

[1] Serviços públicos e as aatividades essenciais estão definidas no Decreto Nº 10.292, de 25 de março de 2020

[2] Art. 478, CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[3] Art 413, CC. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

[4] Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020 e Resolução Nº 153, de 25 de março de 2020.

[5] Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020 e instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020.

[6] Projetos de Lei nº 157/2020 e 176/2020.

Autor: Dra. Gabriela Sirotsky, sócia da Karpat Sociedade de Advogados e responsável pelo Departamento Empresarial

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