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As tutelas de urgência no direito do consumidor

Por Víctor Oliveira Poma

Em tempos de crise, os problemas aumentam, os contratos são descumpridos, as relações negociais estremecidas e, dessa maneira, inúmeras pessoas e empresários são lesados. No entanto, especialmente os consumidores, por figurarem como parte mais fraca na relação de consumo com as empresas, não raras vezes têm seus direitos desrespeitados pelos fornecedores dos mais diversos ramos.

Diante deste cenário, caso as tentativas amigáveis de solução dos problemas sejam frustradas, inevitavelmente esses consumidores terão que se valer do processo judicial para a assegurar a defesa de seus direitos.

Contudo, embora a solução rápida dos processos seja um direito fundamental, o demorado tempo que o Poder Judiciário leva para decidir as causas que lhe são submetidas é um dos maiores problemas (senão o maior) que os consumidores enfrentam ao procurar uma solução para os danos que sofreram ou estão prestes a sofrer. Aliás, em uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que a principal reclamação dos brasileiros é a morosidade da Justiça de nosso país.

Atento ao clamor dos brasileiros, o Senado Federal aprovou este ano o Novo Código de Processo Civil (que começa a vigorar no país em março de 2016), que prevê como dever de todos (especialmente do Poder Judiciário) zelar pela expressa garantia à razoável duração do processo.

Então, o que deverá fazer o consumidor que é acometido por uma doença grave e tem o atendimento médico negado pelo plano de saúde que contratou em virtude da carência que lhe é requerida?

Ou ainda, como ele deverá agir ao receber uma correspondência do SPC ou do SERASA com a triste notícia de que seu nome será ou já foi inserido nos cadastros de inadimplentes sem que ele tenha sequer contraído aquela dívida, sabendo que por causa disso não poderá obter mais crédito na praça?

Ficará sem socorro o consumidor que encomendou convites de luxo para seu casamento e não os recebeu mesmo faltando apenas duas semanas para a festividade?

Felizmente, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil possuem mecanismos para proteger a defesa dos direitos dos consumidores nessas circunstâncias. Tais mecanismos são chamados de tutelas de urgência.

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Nesse sentido, os artigos 84 do Código de Defesa do Consumidor, e os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil preveem que caso estejam presentes a aparência da veracidade das alegações do consumidor e a enorme urgência na obtenção do direito pleiteado, o juiz poderá antecipar os efeitos da sentença para garantir a proteção dos direitos que lhe foram violados ou estão prestes a ser, obrigando os fornecedores a atender ao pedido dos consumidores sob pena de multa diária.

O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, também disciplina e garante, nos artigos 300 a 310, a obtenção das tutelas de urgência para a proteção de direitos.

Portanto, nos casos mencionados acima (e em todos os outros em que houver a necessidade urgente de obter a proteção de direitos), bastará ao consumidor procurar um advogado capacitado e de sua confiança para, através deste, requerer ao juízo competente mediante uma tutela de urgência, o pronto atendimento médico, a imediata exclusão de seu nome dos róis de inadimplentes e a instantânea entrega dos convites adquiridos.

*Víctor Oliveira Poma é advogado do Setor de Direito Empresarial e Direito do Consumidor do escritório Karpat Sociedade de Advogados.

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