O uso de cartão corporativo em condomínios pode ser uma ferramenta útil, mas carrega riscos relevantes de gestão, transparência e responsabilidade do síndico, que precisam ser bem avaliados antes da aprovação. O debate sobre a adoção de cartão corporativo em condomínios precisa partir de uma premissa básica: o condomínio não é empresa, apesar de possuir CNPJ, orçamento aprovado em assembleia e um regime jurídico próprio, centrado na figura do síndico, cujos poderes e deveres estão definidos no artigo 1.348 do Código Civil. Compete a ele representar o condomínio e, sobretudo, prestar contas à assembleia, anualmente ou quando exigidas (art. 1.348, VIII, CC), o que condiciona qualquer decisão sobre meios de pagamento.
Base jurídica e necessidade de autorização
Do ponto de vista jurídico, não há proibição expressa ao uso de cartão em nome do condomínio, desde que respeitado o núcleo da governança condominial: deliberação executiva, publicidade ao procedimento adotado, observância da convenção e compatibilidade com a previsão orçamentária. Especialistas ressaltam que o cartão de crédito ou corporativo só deve ser contratado, após autorização expressa em assembleia convocada com pauta clara, pois, embora não seja formalmente um empréstimo, na prática representa acesso a uma linha de crédito sujeita a juros e encargos, aproximando-se de operações que não podem ser assumidas unilateralmente pelo síndico. De toda forma, entendo que é uma medida que pode ser adotada de forma executiva pelo síndico, porém sempre vinculado a este, inclusive a responsabilidade pelo seu uso. A doutrina lembra que o gestor não pode assumir obrigações que extrapolem o orçamento ou aumentem o risco financeiro sem anuência dos condôminos, sob pena de atuar além do mandato conferido.
Prestação de contas e transparência
O primeiro grande eixo de risco está ligado ao dever de prestação de contas previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, que exige documentação clara e suficiente para permitir a conferência pelos condôminos. O uso de cartão corporativo pode dificultar essa transparência, com faturas que trazem descrições genéricas, múltiplas compras fracionadas e, muitas vezes, ausência ou perda de notas fiscais correspondentes, como alertam materiais técnicos sobre o tema. Gastos não suficientemente justificados podem ensejar contestação em assembleia, reprovação de contas e até discussão judicial sobre eventual gestão temerária, justamente pela falta de lastro documental adequado.
Responsabilidade pessoal do síndico
Outro ponto sensível é a responsabilidade pessoal do síndico em caso de uso inadequado do cartão. A doutrina e orientações práticas em gestão condominial destacam que atrasar fatura havendo recursos, contrair parcelamentos sem respaldo assemblear ou utilizar o cartão para despesas estranhas ao interesse comum pode caracterizar má gestão e gerar obrigação de ressarcimento ao condomínio. A situação se agrava quando o cartão pessoal do síndico é utilizado para despesas condominiais, criando confusão patrimonial e grande dificuldade de separar o que é gasto privado e o que é gasto comum, cenário expressamente desaconselhado por especialistas.
Limites e controles mínimos em caso de adoção
Publicações especializadas em administração condominial recomendam que, caso se opte pela adoção do cartão, seja instituído um protocolo claro de governança: definição em ata da finalidade (pequenas despesas emergenciais, de baixo valor), proibição de saques e parcelamentos, fixação de limite mensal compatível com o orçamento e vedação expressa ao uso para fins pessoais. Indica-se ainda a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal vinculada a cada transação, arquivamento das faturas e conferência regular por conselho fiscal ou comissão de moradores, com reporte em assembleia caso haja encargos ou desvios relevantes. Somente com esse desenho de controles o cartão se aproxima dos parâmetros de transparência exigidos pelo regime jurídico condominial. Uma opção são cartões pré-pagos.
Conclusão técnica: deve ou não ser aprovado?
À luz da legislação e da doutrina aplicáveis, a resposta não é simplesmente “sim” ou “não”, mas “depende da maturidade da governança do condomínio”. Em condomínios com conselho atuante, administradora profissional e cultura consolidada de prestação de contas, o cartão corporativo pode ser autorizado como instrumento de conveniência, desde que cercado de limites objetivos e controles efetivos. Já em contextos de fragilidade documental, conflitos recorrentes ou ausência de fiscalização, a adoção tende a ampliar o risco de reprovação de contas, responsabilização do síndico e judicialização das relações internas. Como advogado em direito condominial, a orientação é que a busca por praticidade jamais se sobreponha ao dever legal de transparência, ao respeito à vontade assemblear e à integridade na gestão dos recursos comuns.






