Trânsito de animais no chão em condomínios
O Agravo de Instrumento Processo nº 2081440-96.2014.8.26.0000 , Relator(a): JOÃO CARLOS SALETTI, em trâmite na 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 13 de junho de 2014, de forma acertada garantiu o direito de diversos moradores de um condomínio popular em Mogi das Cruzes, com 6 torres e mais de 500 moradores, que mesmo sem elevadores, eram obrigados a descer com seus cães pela escada e cruzar mais de 100 metros internamente, da última torre até a rua, com seus animais de estimação no colo.
O relator aduziu em seu voto “Relevante o fundamento recursal. A persistência da medida, como posta, pode inviabilizar a posse e manutenção de cães de estimação, consideradas as particularidades de alguns condôminos e a conformação física do condomínio, formado por prédios residenciais sem elevadores, alguns dos edifícios distantes da rua. Defiro, portanto, a medida liminar para o fim de, como pedido, assegurar que os moradores realizem o trânsito com seus animais no chão, com guia ou trela, entre suas unidades e a rua e vice-versa, sem que sejam obrigados a transportá-los no colo, portanto.”
A manutenção dos animais é exercício ao direito de propriedade, sendo que obrigar os animais a serem transportados exclusivamente no colo cerceia este direito. Obrigar um morador que possui um animal de estimação a circular exclusivamente com o mesmo no colo é abuso da função de síndico, a qual foi delegada a este, pelos demais condôminos, com o fim de desempenhar e fazer cumprir as determinações em assembleia, Regimento Interno e Convenção. Ademais, tal ato conota constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal.
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pleiteavam os agravantes no Recurso, não para que os seus animais transitassem nas áreas comuns, e sim que tão somente de forma mínima, pudessem sair de suas unidades com coleiras e se dirigir com seu animal no chão até a rua, para que pudessem exercer de forma plena o seu direito de propriedade.
As normas precisam ser no sentido de proibir que os animais em circulem em áreas comuns como parquinhos, halls, mas não que sejam impedidas de serem transportados no chão de suas residências até a rua.
São situações distintas, manter animais em áreas comuns, e transportá-los em áreas comuns até a rua.
Neste sentido:
EMENTA Condomínio em edifício de apartamentos. Determinação para que animais transitem pelas áreas comuns apenas no colo dos donos. Desarrazoabilidade da medida. Cães tolerados nos apartamentos, conduzidos pelos donos por guia e coleira, devem ter acesso, ainda que mínimo, às calçadas ou ruas. Pedido de suspensão do pagamento da multa aplicada pelo descumprimento da regra imposta é mera consequência do pedido maior de declaração de nulidade da referida resolução. Preliminar de nulidade afastada. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
Apelação n°: 0123499-46.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. 02 de outubro de 2013.
O Desembargador Relator Pedro Alcântara da Silva Lemos Filho no seu voto na Apelação n°: 0123499-46.2008.8.26.0000, aduz :
Com razão o i. sentenciante ao observar que: “… Antes da assembleia de 1º. 8.05, havia razoabilidade na disciplina do trânsito de cachorros pelo condomínio. Ou eles eram levados com guia e coleira por seus responsáveis, ou carregados no colo. No entanto, a decisão da assembleia de 1º.8.05 transpassou os limites do que é razoável” (fl. 169).
Assim, cada condomínio através do Regimento Interno, Convenção e Assembleias, pode regular a manutenção de animais em condomínios, desde que não contrariem legislação vigente a qual possibilita a manutenção de animais no interior de unidades, desde que respeitado a saúde, sossego e segurança dos demais moradores Art. 1336, IV, do Código Civil. Sendo desmedida a proibição de circulação de forma mínima de animais de suas unidades até o passeio público e vice-versa.