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Condomínios de Campo Grande e Águas Guariroba brigam na justiça por cálculo nas contas

Fórmula da cobrança usada para aplicação da Tarifa Fixa causa aumento do valor da água nas faturas dos Condomínios de Campo Grande

No fim do ano de 2017 a Prefeitura Municipal de Campo Grande conseguiu a aprovação da redução pela metade da Tarifa Mínima, passando de 10m³ para 5m³ e, posteriormente, sua extinção. Tal medida desencadeou uma série de disputas judiciais entre a Administração Municipal e a Empresa requerida. Por pelo menos 04 (quatro) vezes, no decorrer do ano de 2018, a Empresa conseguiu na Justiça o direito de retomar a cobrança da Tarifa Mínima.

Diante da disputa judicial entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Concessionaria, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condicionaram a extinção da tarifa mínima à realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Diante de tais fatos, em janeiro de 2019 foi publicado no Diário Oficial de Campo Grande o Decreto Municipal nº 13.738/19, autorizando a revisão nas tarifas de água e esgoto a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão da empresa – conforme determinado pelo Tribunal de Justiça para que ocorresse então a extinção da Tarifa Mínima.

A referida mudança passou a valer para as contas emitidas a partir de 19/01/2019, sendo criada uma Tarifa Fixa para a manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgoto sanitário para todas as categorias de usuários, sendo de R$ 12,00 (doze reais) o valor da Tarifa Fixa para a categoria residencial.

O objetivo da criação dessa tarifa é o de manter a qualidade dos serviços e garantir a continuidade dos investimentos na estrutura do saneamento básico do Município de Campo Grande.

Ocorre que, ao invés da Concessionária cobrar somente o valor referente à Tarifa Fixa mais o restante efetivamente consumido pelos condomínios, por realizar a leitura do consumo em um único hidrômetro, como deveria ser a forma correta, ela vem multiplicando indevidamente o valor da Tarifa pelo número de unidades dos condomínios, acrescido do consumo efetivo de água.

A forma de cobrança do consumo de água tem sido uma dor de cabeça para os condomínios de Campo Grande e acaba de parar no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Recentemente o condomínio do Edifício Graciliano Ramos ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com a Anulação de Cobrança e Repetição de indébito, tendo  deferida tutela de urgência na data de 22/08/2019, sendo determinado à Concessionaria do Município que, de imediato, passe a realizar a cobrança de apenas um “custo de manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário” (Decreto Municipal 13.738/2018), no valor de R$ 12,00, por cada hidrômetro instalado nas dependências do condominio, e não através da multiplicação pelo número de economias, até a decisão final da lide.

A fim de garantir efetividade à medida, fixo multa à ré, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada ato de descumprimento (art. 139, IV, do NCPC).

O juiz prolator em sua decisão entendeu que se há um único hidrômetro no condomínio (como é o caso), não há justificativa para que o valor do “custo de manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário” seja multiplicado pelas unidades condominiais, já que a legislação de regência determina sua incidência no valor”.

JURISPRUDÊNCIA A FAVOR DE CONDOMÍNIO

Especialista em direito condominial, o Advogado e Presidente da Comissão de Direito Condominial na OAB/MS, Breno de Oliveira Rodrigues afirma que está havendo uma cobrança abusiva com relação a recém criada Tarifa Fixa para os Condomínios de Campo Grande que não possuem a água individualizada, pois a Concessionária indevidamente está multiplicando o valor da tarifa que é de R$ 12,00 (Doze reais) para a Categoria Residencial pelo número de unidades dos condomínios.

No caso do Condomínio do Edifício Graciliano Ramos, o valor da tarifa foi multiplicado pelo número de 76 unidades, totalizando o valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), sendo que o correto seria cobrar apenas o valor de R$ 12,00 (Doze reais) do Condomínio.

Sobre o referido tema o STJ, por meio de Recurso Repetitivo, possui entendimento de que a multiplicação da Tarifa Mínima é prática indevida, devendo ser cobrado do consumidor o valor efetivamente consumido.

Breno de Oliveira Rodrigues é sócio da Karpat Sociedade de Advogados em Campo Grande, especialista em direito condominial e Presidente da Comissão de Direito Condominial na OAB/MS.

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