Foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 936 de 01ª de abril, que trata da redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho.
O Governo Federal define como um programa emergencial de manutenção do emprego e da renda do trabalhador que viabiliza a atividade econômica, diante da diminuição das atividades e reduz o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do programa:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
A redução da jornada e salários pode ser de 25%, 50% ou de até 70%, com a preservação do valor do salário hora de trabalho e o acordo pode ser celebrado pelo prazo máximo 90 dias.
A pactuação por acordo individual escrito, deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e o sindicato deve ser comunicado, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II -da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
Caso celebrada a redução de jornada e salário, o funcionário terá estabilidade durante o período da redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 1 mês, garante a estabilidade do mês e de mais 1, no total de 2 meses.
Se o funcionário for dispensando sem justa causa durante o período de garantia terá direito a uma indenização no valor de 50%, 75% e 100% do seu salário dependendo do valor que foi reduzido anteriormente.
A redução de 25%, 50% e 70% pode ser aplicada por meio de acordo individual para todos os empregados que recebem até R$ 3.117 e para o funcionário que recebe acima de R$ 12.202,12 e tem diploma superior.
Para os empregados não enquadrados nesse teto salarial, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Em síntese:
Empregados que ganham até R$ 3.135,00: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00: acordo individual só para redução de jornada de 25%. Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.
Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.
Empregados que tiverem redução de 25% do salário, receberão o valor de 25% do valor que teriam direito ao recebimento do seguro desemprego.
Empregados que tiverem redução de 50% do salário, receberão o valor de 50% do valor que teriam direito ao recebimento do seguro desemprego.
Empregados que tiveram redução de 70% do salário, receberão o valor de 70% do valor que teriam direito ao recebimento do seguro desemprego.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Prazo máximo de 60 dias.
A suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo coletivo ou escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima 48 horas.
Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, o INSS será recolhido na modalidade facultativa.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, se continuar trabalhando terá a aplicação de multa e deverá pagar a remuneração e encargos sociais referentes a todo período.
Devido a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Até 4,8milhoes não é obrigatório a ajuda de custo e o funcionário recebe 100% do seguro desemprego.
Pode ser pactuado por acordo individual para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12) e por acordo coletivo para os demais funcionários.
DO PAGAMENTO
O empregador deverá informar o Ministério da Economia da redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que o ministério da economia tenha sido comunicado no prazo exposto acima e o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.