*por Gabriela Sirotsky
A desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento previsto nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código do Consumidor que possibilita os credores de alcançarem o patrimônio pessoal dos sócios e administradores de empresas devedoras.
Nos termos da legislação cível, a desconsideração é requerida nos casos em que resta configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial e, na consumerista quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Há também a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica que ocorre quando o devedor transfere os seus bens integralizando-os na empresa a qual é sócio.
Isso ocorre para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. Nessa hipótese, havendo a configuração dos requisitos supramencionados, o juiz determinará a apreensão de bens da empresa.
O referido recurso serve para inibir os sócios e administradores de praticarem atos fraudulentos contra os seus credores.
Insta salientar que a desconsideração da personalidade jurídica afetará o patrimônio dos sócios e administradores conforme o tipo societário de cada empresa.
Por fim, previne-se a desconsideração da personalidade jurídica com posturas lícitas empresariais, consubstanciadas na ausência de atitudes que se enquadrem nos requisitos previstos em lei, aliados a uma advocacia preventiva de assistência jurídica que vise orientação jurídica, uma sadia administração empresarial e a redução de prejuízos em demandas judicias.
Segue texto sobre o tema: https://goo.gl/iuNqFz