*Por Vanessa Santos
De acordo com a Lei 5.859/72 empregado doméstico é todo aquele que trabalha de maneira contínua, a pessoa ou família, em residência e sem finalidade lucrativa.
No ano de 2013 foram ampliados os direitos dos empregados domésticos, por meio da Emenda Constitucional 72/2013, a qual foi regulamentada pela Lei Complementar 150/2015.
Com a regulamentação, os empregadores deverão se atentar para a jornada de 44 horas semanais e o direito as horas extras, adicional noturno dentre outros direitos alcançados pelos trabalhadores.
Outro cuidado a ser tomado pelo empregador é que o trabalho por mais de 3 dias na semana, implica no registro obrigatório da CTPS, por ser considerado contínuo, mas tal entendimento não advém da Legislação mas sim do entendimento jurisprudencial.
O piso salarial dos domésticos no Estado de São Paulo é estipulado pela Lei 15.624/2014, no valor de R$ 905,00, sendo que todo doméstico terá direito ao mínimo estipulado.
Sancionada a Lei que regulamenta a “PEC” das Domesticas, o empregador deverá recolher além do INSS, o FGTS e demais encargos do contrato de trabalho através do Simples Doméstico.
Por meio do Simples Doméstico o empregador recolherá em único documento: a contribuição previdenciária patronal 8% a 11% a cargo do empregado; 8% a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para custeio do seguro contra acidentes do trabalho, 8 % do FGTS; 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador e o imposto sobre a renda.
As novas regras de recolhimento dos tributos e pagamento do FGTS passam a valer a partir de outubro/2015.