A destituição do síndico é sempre um tema que atrai os gestores e moradores condominiais, isso porque esse é um dispositivo legal e significativo na democracia condominial.
É importante destacar que a destituição do síndico deve ser motivada com base no art. 1.349 do Código Civil e ter embasamento na prática de irregularidades, como a não prestação de contas ou não administração conveniente. Este último abre uma possibilidade subjetiva que pode estar alicerçada no não interesse da massa condominial.
No caso de a coletividade não estar de acordo com a gestão do síndico, a este deve ser concedido o direito de defesa, devendo também ser convocado para a assembleia de destituição, caso ele queira exercer a defesa em assembleia. A não concessão desse direito ensejará nulidade do processo de destituição, art. 5º LV da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não existe um momento certo para que seja exercido o direito de defesa, podendo ser exercido durante todo o processo ou parte desse.
Dito isso, para a convocação de assembleia de destituição, ¼ dos condôminos titulares do direito de propriedade e adimplentes, devem assinar um abaixo assinado designando horário, data e pauta para a assembleia, que deve ter como tema nevrálgico a destituição e eleição de novo representante.
Quanto ao quórum de destituição, esse deve ser de maioria absoluta dos seus membros, ou seja, se presentes dez condôminos, seis destituem o síndico, e mesmo que a convenção traga quórum diverso, esse não deve prevalecer em função do quórum ser atribuído por norma cogente, artigo 1.349 do Código Civil.
Nesse sentido destaco dois julgados elucidativos sobre essa questão:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.
- O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
- Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil.
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.
(Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1266016 DF 2011/0165343-2)
e
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, A E/OU C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Nos termos da Súmula 568 do STJ, “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
- Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- Conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1519125 RJ 2019/0164032-7)
A gestão condominial requer muita dedicação e transparência, e tais fatos acima apontados devem ser aplicados aos gestores voluntários ou profissionais, mesmo que exista um contrato para regular a relação do gestor profissional com o condomínio.
Dessa forma, é imperiosa a destituição em assembleia, sendo plausível no caso de gestor profissional que a assembleia delegue poderes ao conselho para convocação de assembleia extraordinária para que se possa analisar a destituição do síndico com base no art. 1.348 parágrafo 1º do Código Civil, tornando desnecessário o abaixo assinado.
Fonte: Estadão