Muitos municípios têm insistido na cobrança de imposto (ISS) na atividade de incorporação imobiliária, onde as empresas incorporadoras de unidades imobiliárias constroem em terreno próprio com venda de unidades futuras na planta.
Contudo, a incidência e cobrança de ISS sobre esta modalidade de incorporação é ilegal. E o pior, alguns municípios indevidamente exigem o prévio pagamento do ISS para expedição do habite-se, ato que viola frontalmente as disposições legais.
Isso porque, a atividade de incorporação própria e direta não se encontra na Lista de Serviços do ISS (Lei Complementar 116/2003), sendo a lista taxativa, não há que se falar em incidência de ISS.
É inegável que as incorporadoras constroem com intenção de vender os imóveis erigidos, manifesta sobreposição do “dar” ao “fazer” em contraponto ao conceito de prestação de serviço. […]
E, ausente a prestação de serviços, falta à incidência do ISS o fato gerador. E se não há fato gerador, não há nascimento da obrigação tributária, confiram o precedente judicial:
Tampouco se confunde a atividade de incorporação imobiliária com a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil.
Esse entendimento é majoritário nos Tribunais de Justiça de todo o Brasil, inclusive no Superior Tribunal de Justiça:
Nos casos em houve parcelamento do ISS por confissão de dívida, por ele ser indevido, é plenamente possível a anulação da confissão de dívida com a devolução dos valores já pagos.
Nos casos de pagamento total do ISS, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional, o prazo para pleitear a restituição total dos valores pagos é de 5 anos.
Autor: Carlos Eduardo Alves Lazzarin
Especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Especialista em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Advogado Especializado em Direito Imobiliário na Karpat Sociedade de Advogados. Professor e Palestrante em temas imobiliários e condominiais.