O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiterou o entendimento no sentido de que “diante da aquisição de bem imóvel em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o respectivo preço, ou seja, o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação”
Este entendimento está em total sintonia com a Legislação Tributária, artigo 132 do CTN no qual prevê “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”
E se o edital disser o contrário? Conforme recente posicionamento do TJSP, acertadamente, entendeu que tal disposição é nula.
Assim, os arrematantes de imóveis urbanos ou rurais em hasta pública não são responsáveis pelos débitos de natureza tributária de IPTU ou ITR mesmo se constar do edital.
Julgado: (TJ-SP – AC: 10007823020208260053 SP 1000782-30.2020.8.26.0053, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 20/04/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021)
Autor: Carlos Eduardo Alves Lazzarin
Especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Especialista em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP. Advogado Especializado em Direito Imobiliário na Karpart Sociedade de Advogados. Professor e Palestrante em temas imobiliários e condominiais.