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Cuidados com produtos inflamáveis e tóxicos nos condomínios

MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS E REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS EM CONDOMÍNIO

– Em 29/06/2019, ocorreu um grave acidente em um condomínio situado no bairro de  Água Verde em Curitiba/PR, ocasionado pela explosão de gás emitido durante o procedimento de impermeabilização de sofá, que resultou na destruição total de um apartamento, além do abalo de toda a estrutura física do edifício e, ainda, a vitimização de 04 pessoas, dentre elas uma criança de apenas 11 (onze) anos que veio a óbito em razão dos traumas sofridos, sendo que os outros 03 adultos que não vieram a óbito tiveram seus corpos em 80% queimados.

Importante mencionar ser dever do condômino realizar a manutenção dos equipamentos e utensílios que guarnecem a unidade de modo a não causar prejuízo aos demais condôminos e a estrutura da edificação.

Este dever do condômino passa pela escolha de prestadores de serviços capacitados e/ou especializados para execução de uma atividade ou a manutenção dos equipamentos na unidade com o escopo de preservar a segurança e salubridade dos demais possuidores.

Cumpre mencionar que o condômino deve utilizar as unidades de modo a não prejudicar estrutura da edificação, a segurança e salubridade dos demais possuidores, nos termos do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil.

Vale destacar que o condômino responde por todos os danos causados por seus prestadores de serviços, por esta razão é de suma importância a escolha de empresa capacitadas e devidamente registradas nos órgãos públicos competentes para manutenção de equipamentos ou execução de serviços, ainda mais aquelas que manuseiam materiais inflamáveis ou perigosos.

Outro fator preocupante nos condomínios é a manutenção de botijão de gás nas unidades, o que é vedado em algumas cidades, como é o caso do Rio de Janeiro, conforme regulamentação local.

Abrimos parenteses para esclarecer que a NBR 15.526 de 2007 estabelece requisitos mínimos para o projeto e execução de redes de distribuição interna para gases em residências ou comércios, abastecidas por canalização ou por uma central de gás.

Neste sentido, é necessário observar que alguns condomínios são projetados com um sistema de abastecimento de gás, seja o canalizado ou o independente, sendo que projeto deve observar a norma técnica descrita a ABNT 15526:2007, inclusive, a Convenção Condominial ou Regimento Interno veda a utilização de botijão de gás no interior das unidades neste caso.

Ademais, com a finalidade de preservar a segurança da edificação e dos demais condôminos, geralmente, as normas internas do condomínio ainda proíbem que os condôminos mantenham em suas unidades ou nas áreas comuns substâncias odoríferas, inflamáveis, radioativas, tóxicas ou explosivas. 

Necessário reforçar que é TERMINANTEMENTE PROIBIDO o armazenamento de botijões de gás nas unidades, sendo possibilitado ao síndico, em caso de suspeita, solicitar a entrada nas unidades a fim de comprovar eventual infração e, em caso de negativa do condômino, poderão ser tomadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de apurar se tal infração está sendo realmente cometida.

Cumpre salientar que o armazenamento de botijões nos moldes acima é ainda proibido pelo Corpo de Bombeiros, podendo o Condomínio ser autuado e multado, além da possibilidade de ficar descoberto pelo seguro em casos de sinistros, haja vista a irregularidade.

É de ressaltar ainda, para os caso em que a edificação possui uma rede de distribuição de gás, que é considerada uma áreas comum, que o síndico diligencie a sua conservação, conforme previsto no artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, sendo que os moradores também devem estar atentos para as suas unidades, realizando as manutenções internas da unidade anuais e periódicas para verificar eventuais vazamentos e evitar acidentes.

A Karpat Sociedade de Advogados, diante da sua responsabilidade social, vem por meio do presente realizar os alertas retrocitados com a finalidade de evitar acidentes como o ocorrido em Curitiba, que lamenta profundamente, e informar que o condômino e o condomínio, nos limites impostos, possuem a competência de adotar as devidas cautelas no manuseio de produtos inflamáveis, tóxicos e explosivos, devendo procurar profissionais especializados na área.                   

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