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Da inconstitucionalidade da instrução normativa nº 19/2011 SUREM/SF

carga
*Dra. Vanessa G. Castro

Sabemos que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais altas na economia global. Seus efeitos refletem diretamente aos contribuintes que exercem atividade econômica de forma contínua e regular.

As empresas, por muitas vezes, pelo excesso de tributos, encontram dificuldades no recolhimento de alguns impostos.

O Fisco, com suas manobras para satisfazer o crédito tributário, por vezes infringe a lei, criando normas e procedimentos, como a Instrução Normativa nº19/2011, para ter o recebimento dos créditos.

No ramo da competência Municipal, a Secretaria da Receita Municipal (SUREM) em 16 de dezembro de 2011, instituiu a Instrução Normativa nº19/2011, como meio de ter satisfeitos seus créditos perante o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Assim, conforme o artigo 1º da norma, os contribuintes que emitem Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – “NFS-e”, terão sua autorização ao acesso do sistema suspensa quando estiverem inadimplentes do recolhimento do imposto ISS.

Destarte, que a aludida norma traz inúmeros danos ao contribuinte, uma vez que não tendo acesso ao sistema de emissão de notas fiscais, o contribuinte não poderá emitir o documento fiscal que garante o serviço prestado aos seus clientes, bem como a emissão de boletos para pagamento dos serviços prestados que se baseiam em notas fiscais.

Ademais, é obrigação acessória do contribuinte a declaração dos tributos referentes as suas atividades empresariais, e a Instrução Normativa impede o contribuinte de realizar a declaração do imposto ISS, sob pena de a empresa recair em sonegação fiscal.

A Instrução Normativa nº 19 foi instituída de forma a coagir o contribuinte inadimplente a regularizar seus débitos, gerando consequências graves sobre as empresas.

O Supremo Tribunal Federal tem seu entendimento sumulado, in verbis:

“Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

 Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

 Esse tema já foi objeto de julgados perante o Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, podendo-se verificar através do REsp 296.348/ES;  AGRADI, 365/DF-STF.

 As normas infralegais não têm poder para criar procedimentos invasivos para o recebimento dos créditos devidos, muito menos de interditar a atividade regular das empresas, como faz a Instrução Normativa nº 19.

Sua inconstitucionalidade encontra respaldo, além das súmulas e jurisprudência, também na ADI nº 173/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que declara que a regularidade fiscal deve observar as normas para quitação dos créditos tributários, mas sem configurar sanção política, ou seja, não se pode instituir normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas ao recolhimento do tributo.

Assim, o contribuinte que sofrer tal coação pelas autoridades munícipes deverá recorrer ao Judiciário para ter seu direito ao livre acesso a atividade profissional resguardado.

 

*Dra. Vanessa G. Castro, atuante na área Cível e Tributária da Karpat Sociedade de Advogados. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP e estagio profissional na Procuradoria da Fazenda Nacional, com atuação em Execução Fiscal, Processos Administrativos e Tributários.

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