Diferente do condomínio geral (Art. 1.314 do CC), o condomínio edilício tem partes comuns, que são compartilhadas por todos os condôminos sem espaços que pertençam a alguns de forma específica e partes privadas, de uso exclusivo.
É esta coexistência de coisas comuns e exclusivas que distingue o condomínio edilício do voluntário (Artigos 1314 a 1330 do CC), no qual a totalidade da coisa pertence aos condôminos, que terão sobre ela um quinhão, não havendo partes privativas.
As partes comuns e privativas integram o condomínio edilício como um todo, mas não se confundem. Sendo assim, o único instituto que permite que exista uma matrícula individualizada da área privativa é a chamada fração ideal, que, ao mesmo tempo fica vinculada à área comum, e que corresponda ao percentual que o proprietário tem da área total do imóvel.
Para falar mais detidamente sobre esse assunto, o Dr. Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais, concedeu uma entrevista para a Rádio Justiça de Brasília, onde apresentou o que caracteriza um condomínio edilício e quais as diferenças e similaridades dele em relação aos outros formatos. Confira!
Rádio Justiça – DF – 28.05.2019 – Entenda o que constitui um condomínio edilício