É crescente o número de casos relacionados com o comportamento antissocial praticado por moradores no âmbito interno dos condomínios.
Comportamento esse assim considerado aquele que coloca em xeque o convívio social, que gera desordem e perturbação, afetando o Direito e interesse comum.
Atitudes contrárias às boas regras de convivência em face do(a) síndico(a), funcionários, prestadores e até dos próprios vizinhos se tornaram rotina, contrariando os deveres contidos no artigo 1.336, I, II, III e IV, do Código Civil.
É o problema relacionado ao animal de estimação, vagas, obras, música e conversa alta, alteração de fachada, mudança da destinação de espaço comum, execução indevida de reformas, utilização da unidade com desvio de finalidade, danos as partes comuns, desrespeito, agressões verbais e físicas, dentre outros.
Neste aspecto, os senhores gestores, verdadeiros administradores do patrimônio e da vida alheia, conhecem bem a realidade na qual estão inseridos. O desafio é grande.
A boa notícia é que, por mais complexo que seja o problema, existem soluções legais a serem aplicadas.
Isso porque as regras internas dos empreendimentos (convenção, regulamento interno e decisões de assembleia) dispõem sobre direitos, deveres e responsabilidades, respondendo o condômino infrator por seu descumprimento. Disposições legais em sentido idêntico são notadas no Código Civil, Constituição Federal e Lei 4591/64.
Nesta toada é importante ponderar que o objetivo maior da gestão de um empreendimento é possibilitar o convívio harmônico e respeitoso entre os moradores, aliado com o cuidado, valorização e conservação do patrimônio. Neste sentido, os atos de um bom gestor devem buscar a correção do comportamento inadequado através da orientação, diálogo e entendimento.
Mas é claro, sejamos realistas, enfrentamos situações delicadas e complexas no dia a dia, onde muitas vezes o diálogo não tem vez dando lugar para a violência, agressão e desrespeito desmedido e irresponsável, nascendo o famigerado comportamento antissocial.
Essas atitudes, tão frequentes em nosso meio e devem ser combatidas com o rigor necessário.
É prudente esclarecer que para a caracterização de comportamento antissocial, o agente infrator deve ter um comportamento reiterado e grave o suficiente para esse enquadramento. Ou seja, o condômino deve ostentar um vasto histórico de infrações e problemas provocados no âmbito da comunidade em que está inserido de modo a demonstrar que a manutenção deste no convívio social se tornou insustentável/impossível.
A administração do condomínio, com o apoio de sua administradora e uma assessoria jurídica competente, deve adotar todas as medidas cabíveis em termos de responsabilização, esgotando-se os meios, para só então, ao final, cogitar em adotar medidas mais drásticas como por exemplo o pedido de expulsão/afastamento do convívio social.
Como medidas, citamos: advertência, notificações, realização de reunião, multa pecuniária que pode chegar em até 10 vezes o valor da cota ordinária, dentre outras.
É sempre recomendável que medidas mais enérgicas sejam formalmente deliberadas e aprovadas em assembleia, observando-se os quóruns aplicáveis em cada caso e assegurando ao infrator o seu pleno direito de defesa, afastando assim quaisquer possibilidades de questionamento acerca da legalidade das deliberações levadas a efeito.
Neste contexto, de rigor esclarecer que a medida de expulsão não tem previsão na legislação em vigor, todavia, diante do amadurecimento do poder judiciário que já se viu provocado para dizer o Direito em situações similares, já podemos vislumbrar casos julgados de maneira favorável ao condomínio, determinando-se o afastamento do condômino antissocial, sempre analisando o caso concreto.
Assim sendo, amigos e parceiros, existe uma solução para cada tipo de problema enfrentado no seio de uma comunidade condominial, por mais complexo que o seja.
Sintetizo esse texto em poucas palavras: COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL NÃO TEM VEZ!
Posto isso, é nosso dever agir com firmeza para coibir tais práticas, garantindo uma convivência entre os moradores mais justa, equilibrada e harmônica.
Gabriel Franco Figueiredo
Advogado e Coordenador jurídico no Escritório especializado em Direito Condominial Karpat Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Escola Superior da Ordem dos Advogados do Brasil. Especialista em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – FGV/SP.